
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804888-92.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: G PEREIRA DE QUEIROZ, GENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G PEREIRA DE QUEIROZ e GENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (nº 0804888-92.2022.8.18.0078), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do ora Apelante, decidiu in litteris:
“Diante do exposto, determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que o requerido pague ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas contida em id 33622520, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a contar da data de cada prestação vencida (súmulas 43 e 54 do STJ) nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte requerida no importe de 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
(ID. 25701629)
Em suas razões recursais (ID. 25701638), a parte Apelante sustenta: i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; ii) a alegada ausência de demonstrativos financeiros capazes de comprovar a correção da taxa de juros aplicada, o que tornaria o título incerto e ilíquido; iii) a necessidade de reforma integral da sentença; iv) subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Em contrarrazões recursais (ID. 25701641), a parte Apelada argumenta: i) preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, afirmando que o apelo foi interposto fora do prazo legal, mesmo considerada a prerrogativa da Defensoria Pública, conforme certidão acostada aos autos; ii) no mérito, sustenta a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando de que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre aplicação do CDC e suposta iliquidez do título; iii) defende a manutenção integral da sentença, destacando que o título foi corretamente reconhecido como prova escrita idônea, que não houve apresentação de embargos monitórios no momento oportuno e que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, por intempestividade ou ausência de dialeticidade; subsidiariamente, o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que o Recorrente interpôs o presente recurso apelatório (ID. 25701638) face a sentença de 1º grau (ID. 25701629), cuja intimação deu-se, pessoalmente, via oficial de justiça (ID. 25701634).
Sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(…)
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Com efeito, em consulta aos autos do processo, observa-se que a intimação da sentença ora apelada, realizada, conforme dito, por oficial de justiça, teve o regular mandado cumprido e juntado aos autos em 30/10/2024, consoante certidão de ID. 25701633.
Sendo assim, o prazo recursal incurso ao Recorrente para interposição de eventual recurso, in casu, teve por início a data do dia seguinte da juntada do mandado, 31/10/2024.
Ademais, faço observar que, ao passo que promovida a habilitação da Defensoria Pública em representação processual do Apelante (ID. 25701636), embora sob a prerrogativa de prazo recursal em dobro, nos termos do art. 186, do CPC, referido prazo para apresentação do recurso ora em exame fora inegavelmente extrapolado, pelo que imperioso reconhecer a INTEMPESTIVIDADE da presente Apelação Cível.
De mais a mais, deve-se ressaltar, ainda, que o Recorrente fez-se revel na origem por todo o curso da demanda, embora regularmente intimado e chamado à manifestação nos autos.
Assim, considerando a intimação válida da sentença recorrida (ID. 25701634), a certificação da regular juntada aos autos do mandado cumprido por oficial de justiça (ID. 25701633), tanto quanto o transcurso do prazo recursal a contar de 31/10/2024, face a interposição da Apelação em data de 10/03/2025, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso apresentado aos autos, pelo que certo que a Apelação fora interposta de forma manifestamente intempestiva.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestiva.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804888-92.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorG PEREIRA DE QUEIROZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2025