Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800119-60.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800119-60.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VANIA MARIA JORGE LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

  

EMENTA 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Vânia Maria Jorge Leite contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a validade do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se a ausência de prova da entrega dos valores contratados configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de comprovante de transferência válida dos valores contratados impede o reconhecimento da existência de contrato de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI e jurisprudência dominante. 

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consagrada na Súmula nº 26 do TJPI, é aplicável ao caso concreto, dada a hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária do INSS. 

O banco não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, deixando de apresentar documentos hábeis a demonstrar a regularidade da operação financeira e a efetiva entrega do valor à autora, conforme determina o art. 434 do CPC. 

Restando demonstrada a inexistência do contrato e a ocorrência de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. 

Os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram-se in re ipsa, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00. 

A responsabilidade civil do banco decorre da omissão no cumprimento de seu dever de diligência e da prática de ato ilícito, violando os direitos da personalidade da autora. 

A reforma da sentença impõe a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

O julgamento monocrático do recurso é possível, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmulas vinculantes (Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 568 do STJ) e da jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor torna inexistente o contrato de mútuo bancário. 

A inexistência de relação contratual que justifique os descontos efetuados em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa e impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira. 

É cabível o julgamento monocrático de apelação quando a sentença contrariar súmula do tribunal local ou de tribunal superior, conforme art. 932, V, “a”, do CPC. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 82, §2º, 85, §2º, 98, §3º, 434, 932, V, “a”; CC, arts. 186, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D. 

Jurisprudência relevante citada: 
TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 568; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VÂNIA MARIA JORGE LEITE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir: 

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL DAS AÇÕES Nº 0800119-60.2022.8.18.0104 E Nº 0800126-52.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 

Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do CPC/15. 

As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Cumpra-se.” 

 

(ID. 23476351) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação e liberação do empréstimo não possuem autenticidade (são apenas prints de tela, sem certificação bancária); ii) a ausência de TED ou DOC impossibilita a comprovação da regularidade da operação financeira, o que torna inválido o desconto efetuado em benefício previdenciário da autora; iii) os descontos configuram ato ilícito, gerando direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, considerando a privação indevida de verba alimentar; iv) a situação vivenciada causou abalo moral considerável, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário. (id. 23476355) 

 

CONTRARRAZÕES: m contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado com apresentação de documentos pessoais da autora e a operação foi efetivada com liberação de valores por TED; ii) não há comprovação de dano moral relevante, sendo os supostos prejuízos apenas meros aborrecimentos do cotidiano, sem gravidade suficiente para justificar reparação; iii) a indenização pretendida é desproporcional e configuraria enriquecimento ilícito; iv) a repetição do indébito é incabível, pois não houve má-fé do banco e a autora não comprovou o pagamento indevido em excesso; v) há risco de banalização do dano moral e incentivo à chamada “indústria do dano moral”. (id. 23476358) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos apresentados pelo banco possuem valor probatório suficiente para comprovar a contratação válida do empréstimo e a transferência dos valores à autora; ii) se houve, de fato, descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; iii) se a ausência de prova robusta da contratação configura ilicitude passível de gerar danos morais e materiais; iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).  

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, no valor correspondente ao supostamente contratado, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. 

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” 

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. 

 

A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. 

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. 

 

Ao Banco, ora Apelado, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual. 

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. 

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.00480801034-54.2021.8.18.00690800735-12.2023.8.18.00680801361-90.2021.8.18.00710800611-93.2022.8.18.00580805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e valor do dano moral em casos análogos.  

 

Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado. 

 

Com efeito, condeno da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

2.4. Dos Honorários Advocatícios  

 

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento)contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 

 

2.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e à súmula 568, do STJ, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

Diante do exposto, dou provimento monocrático ao Recurso da parte Autora, ora Apelante, com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800119-60.2022.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800119-60.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANIA MARIA JORGE LEITE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2025