
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756835-57.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS
RECLAMADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA DO TJPI, ENUNCIADOS DO FONAJE E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de reclamação manejada por Francisca das Chagas Santos, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0010743-20.2016.8.18.0006, no qual figura como reclamado o Banco BMG S/A.
A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como enunciados do FONAJE e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a complexidade da causa e afastar a competência do Juizado Especial, não obstante, segundo afirma, a inexistência de prova pericial indispensável e a suficiência dos extratos bancários juntados aos autos para demonstrar a não disponibilização do valor do empréstimo consignado.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem, e, no mérito, a cassação do acórdão reclamado, com a determinação de que a Turma Recursal profira nova decisão em conformidade com os precedentes e enunciados invocados.
Não houve contestação e tampouco o juízo prolator da decisão apresentou informações.
É o que basta relatar. Decido.
Convém registrar, de início, que, por força do artigo 988, §1º, do Código de Processo Civil, a reclamação figura como meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Cidadã caber “às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016).
Entretanto, da análise destes autos, tem-se claro que a presente reclamação não destaca qualquer precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça a implicar a admissibilidade desta via impugnativa, conforme previsão do inciso IV, do artigo 988, do referido códex.
Muito menos cuida-se de questão relativa à preservação da competência do STJ (CPC, inciso I do art. 988) ou à garantia da autoridade de decisão exarada pela destacada Corte Superior (CPC, inciso II do art. 988).
Ressalto, por oportuno, que apesar de citar que a decisão colegiada da Turma Recursal foi contrária a pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, a reclamante sequer aponta os precedentes supostamente violados. Precedentes, que, conforme previsão do artigo 988, repita-se, cuidar-se-iam de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Precedentes qualificados, portanto.
As alegações concentram-se, em verdade, na suposta contrariedade à Súmula nº 18 deste Tribunal, bem como a enunciados administrativos do FONAJE e à apreciação da prova realizada pela Turma Recursal.
Com relação ao Tribunal de Justiça, observa-se que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de suas súmulas pelas Turmas Recursais.
Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
De tudo o quanto já se expôs é clara a conclusão de que não se amoldam à hipótese dos autos os retromencionados incisos III e IV. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência deste tribunal, por eventual usurpação de competência, e nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida por teste Tribunal de Justiça.
Convém esclarecer que a garantia da autoridade das decisões do tribunal, como previsto na lei processual, como uma das hipóteses que legitimam o manejo da reclamação, exige que se tenha, no caso, uma afronta que se verifique especificamente com direta relação a decisão determinada, não podendo a reclamação ser brandida para questionar eventual desrespeito à jurisprudência.
Ao afirmar que o decisum impugnado colocou-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Neste sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No mesmo sentido, julgado destas Câmaras Reunidas Cíveis, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1525174/RS (TEMA REPETITIVO N. 954). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A temática abordada no REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954) - cobrança indevida de serviços de telefonia - difere totalmente do caso decidido pela Turma Recursal nos autos do RI 0000035-12.2013.81.8.0071 – negativação de nome de consumidor com base em dívida de serviço bancário inexistente, razão pela qual não há falar em divergência com entendimento consolidado pelo STJ. Por igual razão, também não há falar em suspensão/sobrestamento dos processos que tratam de serviços bancários/empréstimos consignados, como é o caso destes autos, em decorrência do referido REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954).
2. Não configura hipótese de cabimento de Reclamação o fato de o acórdão reclamado supostamente contrariar dispositivo normativo, de modo que a suposta existência de violação ao art. 42 do CDC, conforme afirma o Reclamante, ora Agravante, não teria o condão de fazer com que a Reclamação em questão fosse conhecida. Isso porque tal hipótese de cabimento não se encontra prevista no art. 988 do CPC/15.
3. In casu, restou caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no beneficio do consumidor sem o seu real consentimento, ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, o que se encontra em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A Reclamação foi manejada, na verdade, como sucedâneo recursal, o que não se faz possível, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004380-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não cabe a este julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.
2. Reclamação julgada improcedente.
(TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.011611-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017).
Com estes fundamentos e ausentes os requisitos para manejo do meio de impugnação judicial, indefiro a petição inicial da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0756835-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/12/2025