Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0800441-58.2023.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA PARA RETIRADA DE ANEURISMA. DEVER DE COBERTURA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde visando à realização de cirurgia para retirada de aneurisma. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada e determinando a obrigação de fazer para realização do procedimento cirúrgico, mas indeferindo o pedido de danos morais e justiça gratuita. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e a parte ré, impugnando a imposição de multa diária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o valor da multa fixada. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) avaliar a adequação da multa diária imposta ao plano de saúde, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. 4. A obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico decorre do contrato firmado entre as partes e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. 5. A multa diária fixada visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer e não se revela excessiva ou desproporcional no caso concreto. 6. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, dada a ausência de elementos que justifiquem a sua reforma. 7. Recurso da parte autora provido para conceder a justiça gratuita. Recurso da parte ré desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800441-58.2023.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800441-58.2023.8.18.0003
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, JOSE MACEDO DE SANTIAGO, DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA
RECORRIDO: JOSE MACEDO DE SANTIAGO, DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA PARA RETIRADA DE ANEURISMA. DEVER DE COBERTURA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde visando à realização de cirurgia para retirada de aneurisma. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada e determinando a obrigação de fazer para realização do procedimento cirúrgico, mas indeferindo o pedido de danos morais e justiça gratuita. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e a parte ré, impugnando a imposição de multa diária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o valor da multa fixada.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) avaliar a adequação da multa diária imposta ao plano de saúde, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

3. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, inexistente nos autos.

4. A obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico decorre do contrato firmado entre as partes e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde.

5. A multa diária fixada visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer e não se revela excessiva ou desproporcional no caso concreto.

6. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, dada a ausência de elementos que justifiquem a sua reforma.

7. Recurso da parte autora provido para conceder a justiça gratuita. Recurso da parte ré desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE MACEDO DE SANTIAGO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e da DIRETORA DO IASPI, DANIELE AMORIM AITA, na qual narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pelos demandados e necessita realizar cirurgia para retirada de aneurisma, procedimento prescrito por médico assistente. Alega que o IASPI se recusou a autorizar o procedimento, apesar da urgência e da documentação médica apresentada, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para imediata autorização da cirurgia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença (ID 20615208) que, resumidamente, decidiu por:


“Como o requerido recusou a realização do tratamento médico, sem sequer avaliar a situação do autor se compatível com o tipo de tratamento indicado pelo médico, está admitido o custeio do tratamento prescrito, não podendo opor obstáculo no custeio dos materiais necessários para o procedimento, sem os quais este nem ocorreria.

[...]

Dessa forma, é insuficiente a mera alegação do cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, sendo indispensável que houvesse a devida comprovação de que a parte demandada tenha adotado todas as medidas necessárias para tal fim dentro do prazo estabelecido

Assim, faz jus, a parte autora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o estatuído na decisão que concede tutela antecipada do ID 38854227, cuja fixação se perfaz neste ato.

[...]

Ante o exposto, diante das razões elencadas, indefiro o pedido de manifestação do NAT-JUS favorável a realização da cirurgia e, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando o réu na obrigação de fazer para realizar o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, qual seja, cirurgia de aneurisma e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”


Inconformado com a sentença, JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO interpôs o presente recurso inominado (ID 20615210), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, devendo ser reformada a sentença quanto ao indeferimento do benefício.

Igualmente inconformado, o IASPI apresentou recurso inominado (ID 20615224), sustentando, em suma, que o valor da multa diária é excessivo; que é inadequada a aplicação de multa cominatória; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

A parte recorrida JOSÉ MACEDO apresentou contrarrazões (ID 20615226), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando a correção da multa diária e a incidência do CDC, bem como impugnando os argumentos recursais apresentados. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença deve ser parcialmente mantida, pois corretamente confirmou a tutela de urgência e impôs ao IASPI a obrigação de autorizar e realizar a cirurgia de aneurisma prescrita ao autor, diante da urgência e da configuração de negativa indevida de cobertura. Inexistem elementos que justifiquem a condenação por danos morais, razão pela qual permanece improcedente tal pedido.

No que tange o pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso por JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para conceder ao requerente JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO o benefício da justiça gratuita.

No tocante ao recurso interposto pela parte Ré, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente IASPI ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

É o voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800441-58.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOSE MACEDO DE SANTIAGO

Publicação

18/03/2026