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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800441-58.2023.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA PARA RETIRADA DE ANEURISMA. DEVER DE COBERTURA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde visando à realização de cirurgia para retirada de aneurisma. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada e determinando a obrigação de fazer para realização do procedimento cirúrgico, mas indeferindo o pedido de danos morais e justiça gratuita. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e a parte ré, impugnando a imposição de multa diária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o valor da multa fixada. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) avaliar a adequação da multa diária imposta ao plano de saúde, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. 4. A obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico decorre do contrato firmado entre as partes e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. 5. A multa diária fixada visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer e não se revela excessiva ou desproporcional no caso concreto. 6. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, dada a ausência de elementos que justifiquem a sua reforma. 7. Recurso da parte autora provido para conceder a justiça gratuita. Recurso da parte ré desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE MACEDO DE SANTIAGO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e da DIRETORA DO IASPI, DANIELE AMORIM AITA, na qual narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pelos demandados e necessita realizar cirurgia para retirada de aneurisma, procedimento prescrito por médico assistente. Alega que o IASPI se recusou a autorizar o procedimento, apesar da urgência e da documentação médica apresentada, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para imediata autorização da cirurgia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença (ID 20615208) que, resumidamente, decidiu por: “Como o requerido recusou a realização do tratamento médico, sem sequer avaliar a situação do autor se compatível com o tipo de tratamento indicado pelo médico, está admitido o custeio do tratamento prescrito, não podendo opor obstáculo no custeio dos materiais necessários para o procedimento, sem os quais este nem ocorreria. [...] Dessa forma, é insuficiente a mera alegação do cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, sendo indispensável que houvesse a devida comprovação de que a parte demandada tenha adotado todas as medidas necessárias para tal fim dentro do prazo estabelecido Assim, faz jus, a parte autora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o estatuído na decisão que concede tutela antecipada do ID 38854227, cuja fixação se perfaz neste ato. [...] Ante o exposto, diante das razões elencadas, indefiro o pedido de manifestação do NAT-JUS favorável a realização da cirurgia e, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando o réu na obrigação de fazer para realizar o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, qual seja, cirurgia de aneurisma e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformado com a sentença, JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO interpôs o presente recurso inominado (ID 20615210), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, devendo ser reformada a sentença quanto ao indeferimento do benefício. Igualmente inconformado, o IASPI apresentou recurso inominado (ID 20615224), sustentando, em suma, que o valor da multa diária é excessivo; que é inadequada a aplicação de multa cominatória; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; pugnando, ao final, pela reforma da sentença. A parte recorrida JOSÉ MACEDO apresentou contrarrazões (ID 20615226), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando a correção da multa diária e a incidência do CDC, bem como impugnando os argumentos recursais apresentados. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença deve ser parcialmente mantida, pois corretamente confirmou a tutela de urgência e impôs ao IASPI a obrigação de autorizar e realizar a cirurgia de aneurisma prescrita ao autor, diante da urgência e da configuração de negativa indevida de cobertura. Inexistem elementos que justifiquem a condenação por danos morais, razão pela qual permanece improcedente tal pedido. No que tange o pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso por JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para conceder ao requerente JOSÉ MACEDO DE SANTIAGO o benefício da justiça gratuita. No tocante ao recurso interposto pela parte Ré, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente IASPI ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800441-58.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuJOSE MACEDO DE SANTIAGO
Publicação18/03/2026