
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753908-50.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: TIAGO SIMEAO CURRALO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau concessiva de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de insumos médicos.
Sobreveio sentença de mérito no processo de origem, alterando o contexto processual existente à época do julgamento do agravo.
(i) Verificar a subsistência do interesse recursal nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença no feito originário.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A prolação de sentença de mérito no processo principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando a utilidade prática do julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal atual, impondo-se o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Precedentes desta Corte reconhecem a prejudicialidade do agravo ou dos recursos dele derivados diante da superveniência de sentença.
Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese firmada:
A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal atual.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0753908-50.2023.8.18.0000, que manteve a decisão de primeiro grau responsável por deferir tutela de urgência em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de insumos/curativos ao embargado.
Todavia, conforme se verifica dos autos, sobreveio sentença de mérito no processo de origem, circunstância que altera substancialmente o panorama processual até então existente.
É cediço que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com a prolação da sentença nos autos principais, resta esvaziada a utilidade prática do julgamento dos embargos opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi substituída por pronunciamento jurisdicional definitivo.
Nessa hipótese, a jurisprudência é firme no sentido de que ocorre perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de interesse recursal atual, uma vez que eventual análise das alegações deduzidas nos embargos não teria o condão de produzir efeitos jurídicos concretos.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)
Assim, diante da superveniência de sentença no feito originário, resta prejudicado o exame dos embargos declaratórios, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o recurso interposto, pela perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos de origem.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0753908-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO SIMEAO CURRALO
Publicação19/12/2025