Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0837522-52.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, em demanda envolvendo cancelamento de plano de saúde por suposta inadimplência e obrigação de restabelecimento da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que manteve tutela de urgência deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa o regime jurídico do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação é recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, inexistindo previsão legal automática de efeito suspensivo. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da apelação, limitando-se ao controle de eventual desacerto da decisão singular que apreciou questão estritamente processual. 5. A alegação de regularidade do cancelamento do plano de saúde, por inadimplência e prévia notificação, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do agravo interno. 6. A tutela de urgência deferida na origem não foi impugnada oportunamente pelo recurso cabível, atraindo a incidência do art. 304 do CPC e a estabilização de seus efeitos, conforme reconhecido na sentença. 7. A agravante não demonstra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da sentença, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade. 8. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, exigindo interpretação restritiva da rescisão unilateral e reforçada proteção ao direito fundamental à saúde. 9. A inexistência de elementos novos ou fatos supervenientes justifica a manutenção integral da decisão monocrática. 10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quando ausentes os requisitos excepcionais para a concessão de efeito suspensivo. 2. O agravo interno não é meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia principal apreciada na apelação. A não impugnação oportuna da tutela de urgência enseja a estabilização de seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC. 3. A relação de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação restritiva da rescisão unilateral do contrato. 4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837522-52.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837522-52.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, em demanda envolvendo cancelamento de plano de saúde por suposta inadimplência e obrigação de restabelecimento da cobertura assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que manteve tutela de urgência deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática observa o regime jurídico do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação é recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, inexistindo previsão legal automática de efeito suspensivo.

4. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da apelação, limitando-se ao controle de eventual desacerto da decisão singular que apreciou questão estritamente processual.

5. A alegação de regularidade do cancelamento do plano de saúde, por inadimplência e prévia notificação, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do agravo interno.

6. A tutela de urgência deferida na origem não foi impugnada oportunamente pelo recurso cabível, atraindo a incidência do art. 304 do CPC e a estabilização de seus efeitos, conforme reconhecido na sentença.

7. A agravante não demonstra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da sentença, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade.

8. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, exigindo interpretação restritiva da rescisão unilateral e reforçada proteção ao direito fundamental à saúde.

9. A inexistência de elementos novos ou fatos supervenientes justifica a manutenção integral da decisão monocrática.

10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quando ausentes os requisitos excepcionais para a concessão de efeito suspensivo.

2. O agravo interno não é meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia principal apreciada na apelação. A não impugnação oportuna da tutela de urgência enseja a estabilização de seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC.

3. A relação de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação restritiva da rescisão unilateral do contrato.

4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0837522-52.2022.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, sucessora de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0837522-52.2022.8.18.0140 (Id. 25155717), por meio da qual o Relator recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões (Id. 25967203), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao argumento de que o cancelamento do plano de saúde da agravada teria ocorrido de forma regular, em razão de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, precedida de notificação, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como das cláusulas contratuais pactuadas. Afirma inexistir ilegalidade na rescisão unilateral do contrato e sustenta que a manutenção da obrigação de restabelecimento do plano violaria a legislação de regência.

Apresentadas contrarrazões (Id. 26795486), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a correção da decisão monocrática e ressaltando, especialmente, a estabilização da tutela de urgência concedida na origem, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de comprovação válida da notificação prévia exigida em lei, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da proteção reforçada ao direito fundamental à saúde, sobretudo diante do contexto fático delineado nos autos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento.

A decisão monocrática impugnada limitou-se a reconhecer que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, providência que se encontra em plena consonância com o regime jurídico processual aplicável, notadamente diante da inexistência de previsão legal automática de efeito suspensivo e da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da excepcional concessão pretendida. O agravo interno, nesse contexto, não se presta a rediscutir o mérito da controvérsia principal, tampouco a antecipar juízo próprio do julgamento da apelação, mas apenas a verificar eventual desacerto da decisão singular, o que não se evidencia no caso concreto.

A agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde teria ocorrido de forma regular, por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação da beneficiária, invocando o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, tal argumentação, além de confundir o mérito da apelação com a análise estritamente processual própria do agravo interno, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. Isso porque a aferição da regularidade do cancelamento contratual, da validade e eficácia das notificações supostamente encaminhadas e da eventual incidência de cláusulas abusivas constitui matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do agravo interno e, sobretudo, com o juízo sumário exercido na decisão monocrática ora combatida.

De mais a mais, conforme bem salientado nas contrarrazões, a tutela de urgência deferida na origem não foi impugnada oportunamente pelo recurso próprio, circunstância que atrai a incidência do art. 304 do Código de Processo Civil, com a consequente estabilização de seus efeitos, tal como reconhecido na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito. A tentativa da agravante de, por meio do presente agravo interno, afastar os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia recursal não encontra respaldo no ordenamento jurídico, revelando-se inadequada a utilização do instrumento para suprir a ausência de insurgência tempestiva contra a decisão concessiva da tutela antecedente.

Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na espécie, a presença dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo à apelação. A agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade e de suposta legalidade do cancelamento contratual. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que tais argumentos, desacompanhados de prova inequívoca, não são suficientes para excepcionar a regra do efeito meramente devolutivo do recurso.

Cumpre destacar, ainda, que a relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 608. Nessa perspectiva, eventual rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige interpretação restritiva e estrita observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando se está diante de serviço essencial e de potencial risco à saúde e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias que reforçam a cautela judicial quanto à suspensão dos efeitos de decisões que asseguram a continuidade da cobertura assistencial, como corretamente observado nas contrarrazões.

Por fim, registre-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou fato superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já deduzidos e que serão oportunamente apreciados no julgamento do recurso de apelação. Nesse cenário, inexistindo ilegalidade, teratologia ou manifesta impropriedade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0837522-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA

Publicação

13/02/2026