TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837522-52.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0837522-52.2022.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, sucessora de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0837522-52.2022.8.18.0140 (Id. 25155717), por meio da qual o Relator recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões (Id. 25967203), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao argumento de que o cancelamento do plano de saúde da agravada teria ocorrido de forma regular, em razão de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, precedida de notificação, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como das cláusulas contratuais pactuadas. Afirma inexistir ilegalidade na rescisão unilateral do contrato e sustenta que a manutenção da obrigação de restabelecimento do plano violaria a legislação de regência.
Apresentadas contrarrazões (Id. 26795486), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a correção da decisão monocrática e ressaltando, especialmente, a estabilização da tutela de urgência concedida na origem, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de comprovação válida da notificação prévia exigida em lei, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da proteção reforçada ao direito fundamental à saúde, sobretudo diante do contexto fático delineado nos autos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão monocrática impugnada limitou-se a reconhecer que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, providência que se encontra em plena consonância com o regime jurídico processual aplicável, notadamente diante da inexistência de previsão legal automática de efeito suspensivo e da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da excepcional concessão pretendida. O agravo interno, nesse contexto, não se presta a rediscutir o mérito da controvérsia principal, tampouco a antecipar juízo próprio do julgamento da apelação, mas apenas a verificar eventual desacerto da decisão singular, o que não se evidencia no caso concreto.
A agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde teria ocorrido de forma regular, por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação da beneficiária, invocando o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, tal argumentação, além de confundir o mérito da apelação com a análise estritamente processual própria do agravo interno, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. Isso porque a aferição da regularidade do cancelamento contratual, da validade e eficácia das notificações supostamente encaminhadas e da eventual incidência de cláusulas abusivas constitui matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do agravo interno e, sobretudo, com o juízo sumário exercido na decisão monocrática ora combatida.
De mais a mais, conforme bem salientado nas contrarrazões, a tutela de urgência deferida na origem não foi impugnada oportunamente pelo recurso próprio, circunstância que atrai a incidência do art. 304 do Código de Processo Civil, com a consequente estabilização de seus efeitos, tal como reconhecido na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito. A tentativa da agravante de, por meio do presente agravo interno, afastar os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia recursal não encontra respaldo no ordenamento jurídico, revelando-se inadequada a utilização do instrumento para suprir a ausência de insurgência tempestiva contra a decisão concessiva da tutela antecedente.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na espécie, a presença dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo à apelação. A agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade e de suposta legalidade do cancelamento contratual. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que tais argumentos, desacompanhados de prova inequívoca, não são suficientes para excepcionar a regra do efeito meramente devolutivo do recurso.
Cumpre destacar, ainda, que a relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 608. Nessa perspectiva, eventual rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige interpretação restritiva e estrita observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando se está diante de serviço essencial e de potencial risco à saúde e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias que reforçam a cautela judicial quanto à suspensão dos efeitos de decisões que asseguram a continuidade da cobertura assistencial, como corretamente observado nas contrarrazões.
Por fim, registre-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou fato superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já deduzidos e que serão oportunamente apreciados no julgamento do recurso de apelação. Nesse cenário, inexistindo ilegalidade, teratologia ou manifesta impropriedade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0837522-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuNAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA
Publicação13/02/2026