Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800522-17.2025.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800522-17.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA IZABEL RAMOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 489, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INDEVIDA EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS. INVIOLABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA IZABEL RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de diversos documentos (extratos bancários, extratos de descontos, comprovante de endereço em nome próprio, atualização de procuração e de declaração de hipossuficiência), à vista de indícios de “demanda predatória” referidos em Nota Técnica do CIJEPI. A sentença ressalta, em linhas gerais, a distribuição de “elevado número de ações” por mesma advogada não militante na comarca, a existência de feitos ajuizados em nome de pessoas falecidas e problemas em comprovantes de endereço “em nome de pessoa diversa”, concluindo pela necessidade de reforço documental; não atendidas integralmente as exigências, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a exigência de extratos bancários e de comprovante de endereço “atualizado em nome próprio” não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação; invoca precedentes deste Tribunal e o regime de proteção do consumidor (inversão do ônus da prova) para afastar a extinção precoce. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte foi intimada a sanar vícios na forma do art. 321 do CPC e permaneceu inerte quanto a documentos reputados essenciais, razão pela qual seria de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — legitimidade, interesse, cabimento, tempestividade e preparo dispensado por justiça gratuita —, conheço da apelação (arts. 1.009 e 1.012 do CPC). As contrarrazões foram apresentadas, inexistindo óbice formal ao exame do mérito.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem apreciação do mérito, motivada pelo suposto caráter predatório da demanda e pelo não atendimento de determinação de emenda para apresentação de múltiplos documentos.

2.1. Tema 1.198 do STJ, Súmula 33 do TJPI e exigências probatórias em “demanda predatória”

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, assentou que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (...) respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A Súmula nº 33 do TJPI, por sua vez, legitima a exigência de documentos, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC. Tais vetores normativos e jurisprudenciais não autorizam medidas automáticas ou genéricas: exigem fundamentação específica, individualizada, que demonstre, no caso concreto, por que determinada ação ostenta traços de artificialidade ou abuso.

No caso, a sentença valeu-se de considerações amplas — como a existência de “elevado número de ações” distribuídas por mesma advogada, processos “em nome de pessoas falecidas” e problemas genéricos em comprovantes de endereço — para então impor extensa lista de documentos à parte autora e, diante do descumprimento parcial, extinguir o feito (art. 485, IV, do CPC). Todavia, inexiste a necessária demonstração de que, nesta ação específica, se verifique qualquer vício concreto: não se apontou, por exemplo, fato objetivo que relacione a autora a tais irregularidades (p.ex., comprovação de óbito, divergência nominal, indício de endereço fictício, multiplicidade de demandas propostas pela mesma autora em comarcas distintas etc.). A motivação limitou-se a reproduzir sinais genéricos elencados em Nota Técnica e a transpor, sem individualização, um rol de exigências documentais.

Tal proceder contraria o Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, que condicionam a adoção de cautelas à fundamentação concreta; e vulnera, ademais, o art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que a decisão não enfrenta as circunstâncias específicas da causa nem demonstra, com base em elementos individualizados, a necessidade e a proporcionalidade de cada documento exigido. A generalidade da motivação também importa ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por comprometer o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente em demandas consumeristas de pessoas vulneráveis.

2.2. Documentos indispensáveis, inversão do ônus da prova e a Súmula nº 26 do TJPI

O CPC (art. 320) exige que a inicial venha instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles ligados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com provas do fato constitutivo — cuja ausência pode levar, ao final, à improcedência, não ao indeferimento liminar. Em demandas bancárias, a Súmula nº 26 do TJPI assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que reforça que extratos bancários e documentos internos da instituição não podem ser impostos ao autor como condição de admissibilidade da inicial, salvo justificativa concreta, proporcional e específica — ausente na hipótese.

Na espécie, a sentença exigiu, de forma ampla, “extratos atualizados dos descontos”, “extratos bancários da parte autora” de diversos períodos e outros documentos, sob pena de extinção, sem demonstrar a imprescindibilidade desses elementos para o desenvolvimento válido e regular do processo nesta causa concreta. Tal rigor desloca indevidamente o ônus probatório para o consumidor, em desconformidade com a matriz protetiva do CDC e com a Súmula nº 26 do TJPI, e antecipa um juízo de improcedência ao plano da admissibilidade, o que não se coaduna com o sistema do art. 321 do CPC.

2.3. Comprovante de residência e o art. 63, § 5º, do CPC

É certo que o art. 63, § 5º, do CPC repudia o ajuizamento em juízo aleatório e pode, em hipóteses pontuais, justificar a apresentação de comprovante de residência para fins de verificação mínima da competência territorial. Entretanto, também aqui se exige fundamentação individualizada, notadamente quando a exigência se converte em condição de admissibilidade e pode conduzir à extinção do feito. Na sentença recorrida, não se demonstrou qualquer elemento concreto que indique foro aleatório (v.g., indício de domicílio diverso, multiplicidade da mesma autora em comarcas estranhas ao seu domicílio etc.); apenas se transcreveu um rol padronizado de diligências. A exigência, assim posta, desbordou da razoabilidade, servindo de óbice genérico ao acesso à jurisdição.

2.4. Conclusão sobre o mérito

Em síntese: (i) a sentença não atendeu às exigências de fundamentação concreta do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI; (ii) antecipou a discussão probatória ao plano da admissibilidade, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (iii) manejou a exigência de comprovante de residência sem lastro individualizado no art. 63, § 5º, do CPC. O vício é, pois, de fundamentação, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com eventual readequação de diligências devidamente motivadas e proporcionais ao caso concreto.

2.5. Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, considerada a dissonância da sentença em relação ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI, cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento integral, para ANULAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com observância dos parâmetros aqui fixados (fundamentação específica e individualizada para eventual exigência documental, respeito às regras de ônus da prova e à razoabilidade).

Sem majoração de honorários recursais nesta fase (art. 85, § 11, do CPC), diante da anulação da sentença e da necessidade de ulterior julgamento de mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-17.2025.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800522-17.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA IZABEL RAMOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/12/2025