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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851752-31.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO EXPRESSA EM TERMO CONTRATUAL APARTADO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO. ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada pelo consumidor, na qual se alegava a prática de venda casada na contratação de empréstimo bancário, consubstanciada na suposta imposição de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo bancário pelo apelante esteve condicionada à contratação do seguro prestamista, de modo a caracterizar prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante aderiu de forma expressa ao seguro prestamista, mediante assinatura de termo contratual apartado, tanto na contratação inicial quanto na renegociação do empréstimo. Não restou comprovado qualquer condicionamento entre a concessão do empréstimo e a contratação do seguro, inexistindo ofensa ao art. 39, I, do CDC.A contratação refletiu a livre e válida manifestação de vontade das partes, sendo ônus do consumidor demonstrar o atrelamento obrigatório entre os contratos, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO BISPO CARDOSO NETO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0851752-31.2024.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que ao contratar empréstimo bancário, teve incluído, sem sua anuência, um seguro denominado “Seguro Prestamista PF”, referente à proposta nº 4198777004450-2, cuja cobrança somente descobriu ao consultar o extrato pelo aplicativo do celular. Sustenta que não teve opção de recusar o seguro, tampouco firmou contrato com a seguradora, tendo recebido apenas a capa do contrato sem assinatura. Assim, afirma desconhecer a contratação e não ter solicitado tal serviço, o que gerou ônus indevido. Ao final requereu a procedência da ação, declarando a inexistência da relação jurídica e a condenação do réu a ressarcir em dobro o valor pago. Além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados A parte ré apresentou Contestação alegando a regularidade da contratação. Por sentença, (ID 27786704 - Pág. 1/3) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O réu apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Conforme relatado, a parte apelante pretende reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não foi comprovada a prática de venda casada na contratação do empréstimo. Cinge-se a controvérsia, então, em verificar se a contratação do empréstimo bancário pelo apelante foi condicionada à contratação do seguro prestamista. Ao exame da quaestio, verifica-se que a sentença deve ser mantida. No caso dos autos, os documentos, Id 27786694 - Pág. 1/2 e Id 27786695 - Pág. 1/3, demonstram que o apelante aderiu, de forma expressa, ao seguro prestamista, mediante assinatura do termo contratual apartado, tanto para a contratação inicial, como para a renegociação do empréstimo, motivo pela qual não há falar venda casada. Assim, não restou demonstrado qualquer tipo de condicionamento entre o contrato de empréstimo e o seguro prestamista, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 39, I, do CDC, tendo em vista que a contratação refletiu a livre e válida exteriorização de vontade das partes contratantes. Para que a contratação fosse considerada ilícita, obrigatoriamente, era necessário demonstrar o condicionamento - atrelamento - da celebração do contrato de empréstimo ao de seguro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 2. Não tendo se desincumbido a parte recorrente de comprovar que fora "compelida a assumir obrigação extremamente desvantajosa", não há de se falar em nulidade do título, até porque, a CCB é um produto disponível na maior parte das instituições financeiras, sendo certo que foi o autor quem procurou pelo banco, quando era de seu interesse, de sorte ser, no mínimo, contraditório, depois de ter se valido do recurso disponibilizado, requerer a nulidade do documento. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, em sede de contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por centro) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 4. Verificando-se nos autos que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a tese de venda casada, revelando-se legítima a cobrança realizada a este título. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026428-5/003, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025)." Por essas razões, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0851752-31.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO BISPO CARDOSO NETO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/03/2026