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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800600-64.2022.8.18.0058 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Banco Bradesco S.A. e, de outro, por Cirino Ribeiro das Neves, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a validade da contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição, cerceamento de defesa e demais preliminares suscitadas pela instituição financeira; (iii) determinar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo as normas consumeristas de ordem pública e interesse social. 4.O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5.Inexistem conexão e cerceamento de defesa, pois os contratos discutidos são distintos e o magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando o feito estiver suficientemente instruído. 6.Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido no benefício previdenciário, não configurada a prescrição no caso concreto. 7.A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 8.A ausência das formalidades legais, conforme a Súmula nº 30 do TJPI, torna nulo o contrato, sendo irrelevante a discussão acerca do eventual repasse do numerário. 9.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 10.Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, justificando-se sua majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo banco e dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condenar o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual foi interposta APELAÇÃO CÍVEL por CIRINO RIBEIRO DAS NEVES, bem como APELAÇÃO CÍVEL pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00. Consta dos autos que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a demanda alegando a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais anuiu com o negócio jurídico que originou descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos. Requereu, assim, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela invalidade do contrato apresentado, especialmente em razão da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, a indevida condenação à repetição do indébito em dobro, bem como argui preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal, conexão e cerceamento de defesa, pugnando pela reforma integral da sentença. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, insurgindo-se exclusivamente contra o quantum fixado a título de danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado seria irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo a majoração da indenização, bem como a modificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. O banco apresentou contrarrazões a apelação adesiva em ID 29617893. É o relatório. VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes recursos de apelações, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO II. 1. DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, ainda, que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 5º, XXXII, CF), razão pela qual se admite, no presente caso, a incidência do CDC em favor da parte recorrida. Superada essa questão, passa-se ao exame das preliminares suscitadas. Nesse ínterim, o banco sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a via administrativa para solução do conflito. Ocorre que não merece prosperar a tese preliminar. Destarte, o prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Dessa forma, não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. A preliminar de conexão igualmente não merece acolhida. A mera identidade de partes e a alegação genérica de descontos indevidos em benefício previdenciário não são suficientes para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Embora os processos mencionados envolvam consignações em folha, cada demanda versa sobre contratos distintos, com datas, valores, condições e circunstâncias próprias, o que afasta a identidade de pedido e de causa de pedir exigida para a reunião dos feitos. Ademais, a análise da regularidade de cada contrato demanda exame individualizado das provas e das peculiaridades de cada relação jurídica, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. Ademais, em sede de prejudicial de mérito, sustenta o apelante que o prazo prescricional aplicável seria o trienal. Ocorre, todavia, como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Ademais, o banco apelante suscita cerceamento de defesa. Entretanto, tal tese não merece acolhida, pois o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências que reputar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído para o julgamento. Sob esse viés, a sentença não incorreu em qualquer equívoco, diferentemente do que alega o banco apelante, porquanto corretamente reconheceu a invalidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento contratual deveria observar rigorosamente as formalidades legais específicas, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, exigências destinadas a compensar a hipossuficiência do contratante, que não detém condições de, por si só, conhecer e compreender os termos obrigacionais assumidos. A inobservância desses requisitos atrai a incidência da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual a ausência de tais formalidades torna o negócio jurídico nulo, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do efetivo repasse do numerário. Ademais, embora a instituição financeira sustente tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, não logrou comprovar, de forma clara e inequívoca, que o valor supostamente liberado tenha efetivamente se revertido em favor do autor, tampouco demonstrou a inexistência de eventual saldo remanescente (“troco”) após a quitação dos contratos refinanciados, ônus probatório que lhe incumbia. De todo modo, ainda que comprovada a efetiva disponibilização do numerário, tal circunstância não seria apta a convalidar o negócio jurídico, o qual permanece nulo em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal. Nessa diapasão, ausente prova segura da manifestação de vontade livre e consciente do autor, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ilicitude dos descontos e afastar a validade da contratação. Ademais, verifica-se que a conduta do banco ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável, que, em situações como esta, é reconhecido in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em primeiro grau não deve ser reduzida; ao contrário, mostra-se inferior aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal, que, em casos análogos, tem fixado indenizações em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em inexistência ou redução do dano moral. Somado a isso, no que alude à repetição do indébito também suscitada pelo banco, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Outrossim, também não há que se falar em compensação de valores, dado que o contrato em questão não se reputa válido, pois não atendeu às exigências legais, bem como, o banco não comprovou que o valor do suposto contrato mútuo foi revertido em favor do consumidor. A invocação do princípio do pacta sunt servanda não prospera, pois sua aplicação pressupõe a existência de contrato válido, o que não se verifica no caso concreto. Não restou comprovada a manifestação de vontade livre e consciente do autor, pessoa analfabeta, tampouco o atendimento às formalidades legais exigidas para esse tipo de contratação. Além disso, a alegação de captação predatória não se sustenta, pois o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo advogado, ainda que versando sobre a mesma matéria ou causa de pedir semelhante, não configura, por si só, litigância predatória, a qual deve ser efetivamente comprovada, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Inexistindo demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Portanto, diante do exposto, o recurso interposto pelo banco apelante não merece prosperar. II. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado. No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar. Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, no tocante ao dano moral merece prosperar em parte o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante. III. DA DECISÃO Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo banco e dou parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condeno o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800600-64.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCIRINO RIBEIRO DAS NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026