TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803412-57.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA
APELADO: DESCONHECIDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão de primeiro grau considerou injustificado o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, mesmo após intimação regular. A autora alegou hipossuficiência econômica e atuação da Defensoria Pública como justificativas para o não atendimento à determinação judicial.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, foi correta, à luz das garantias processuais e das alegações de hipossuficiência da parte autora.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, sem justificativa válida, autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.
A alegação genérica de hipossuficiência econômica, ainda que acompanhada da atuação da Defensoria Pública, não isenta a parte do cumprimento das exigências legais, especialmente quando ausente comprovação objetiva de impedimento para atender à ordem judicial.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a intimação do advogado da parte é suficiente para fins de ciência da decisão que determina a emenda da inicial, não sendo exigível intimação pessoal, salvo nas hipóteses previstas no art. 485, §§ 1º e 7º, do CPC, que não se aplicam ao caso.
A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que observadas as exigências legais desde o início.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento imotivado da ordem judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A mera alegação de hipossuficiência econômica não afasta o dever de atender aos requisitos processuais mínimos para o regular andamento da ação, mesmo quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública.
A intimação do advogado da parte autora é suficiente para configurar ciência da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV e § 1º
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou extinto o processo de usucapião ordinária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial.
A decisão recorrida (ID nº 29915423) determinou o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento, no prazo assinalado, das providências determinadas em decisão saneadora (ID nº 29915419), tais como: a indicação precisa dos réus (proprietário tabular, espólio, herdeiros ou ocupantes conhecidos), a harmonização entre planta, memorial e narrativa da inicial, a juntada de certidão atualizada do registro de imóveis e de certidões de óbito, além da indicação de inventários e identificação de herdeiros, quando possível. Restou consignado que a inércia da parte autora inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante, Maria das Neves Silva Sousa, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta, em síntese: (i) a regularidade da posse por mais de 56 anos sobre o imóvel rural situado no Povoado Morro Grande, zona rural de Piripiri/PI; (ii) a impossibilidade de localizar os proprietários tabulares ou herdeiros dos confrontantes falecidos; (iii) a carência de recursos financeiros para arcar com os documentos técnicos exigidos, como certidões, planta e memorial; (iv) que todas as diligências cabíveis foram tentadas, mas esbarraram em barreiras fáticas e econômicas; e (v) ao final, pleiteia o acolhimento do recurso, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte ré é "desconhecida", com citações realizadas por edital.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação interposta por MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA.
No mérito, não merece prosperar a pretensão recursal.
O juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada (ID nº 29915423), julgou extinto o processo de usucapião ajuizado pela recorrente, com base no art. 485, IV, do CPC, por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. As exigências formuladas na decisão saneadora (ID nº 29915419) não foram atendidas no prazo legal, tampouco houve comprovação documental hábil que justificasse a impossibilidade de seu cumprimento.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda enseja o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, o que foi corretamente aplicado pelo magistrado de primeiro grau.
A alegação de hipossuficiência econômica e a atuação da Defensoria Pública, por si sós, não autorizam a flexibilização irrestrita dos requisitos legais, sobretudo quando ausente comprovação objetiva das dificuldades alegadas.
Ademais, conforme reiteradamente assentado pelos Tribunais Superiores, a intimação da parte autora por seu procurador é suficiente para configurar a ciência da necessidade de emenda da inicial, não sendo exigível intimação pessoal, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos.
Por oportuno, destaco que o processo foi extinto sem resolução do mérito, o que não impede futura repropositura da demanda, desde que atendidas, desde logo, as formalidades legais e técnicas imprescindíveis para a viabilização do processamento regular da ação de usucapião.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido afastada a condenação sucumbencial na origem.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0803412-57.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorMARIA DAS NEVES SILVA SOUSA
RéuDESCONHECIDO
Publicação10/02/2026