Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0768136-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0768136-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOANA RIBEIRO DA SILVA LIMA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. STJ, TEMA 1.300. ART. 932, V, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.

 

I. RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0834552-84.2019.8.18.0140, ajuizada por JOANA RIBEIRO DA SILVA LIMA, ora Agravada, que determinou a inversão do ônus da prova. 

RAZÕES RECURSAIS (ID 22050687): Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) não há falar em responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; iii) cumpre à parte Agravada demonstrar se, de fato, não recebeu os créditos dos rendimentos em sua conta corrente e folha de pagamento, posto que estes documentos somente podem ser obtidos e fornecidos por ela. Por esses motivos, o Agravante requereu a concessão de efeitos suspensivos, a fim de que seja reformada a decisão agravada para que não seja invertido o ônus probatório.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 22104088): Este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao caso. 

AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 22305296): Apesar de intimada para se manifestar acerca do Agravo de Instrumento, a parte Agravada quedou-se inerte. 

AGRAVO INTERNO (ID 22796245): Valdir Costa Saboia interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, sustentando a impossibilidade de distribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373 do CPC, eis que cabe à parte Autora, ora Agravada, juntar os seus extratos bancários do período questionado.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO (ID 24874576): Pugnou a parte Agravada pelo desprovimento do Agravo Interno.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.  


II. ADMISSIBILIDADE 


Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o devido preparo.


III. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 

Na acao originaria, a parte Autora, ora Agravada, alega a existencia de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. E, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante pugna pela (i) impossibilidade de aplicação do CDC e de inversao do onus da prova; (ii) impossibilidade de imputar ao Banco Agravante o ônus de comprovar que a ora Agravada não recebeu os créditos dos rendimentos em sua conta corrente e folha de pagamento.

De saída, destaco que, nestes casos, a jurisprudencia orienta que a relacao sera considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilizacao da conta vinculada ao PASEP.

Todavia, no caso dos autos, a parte Autora, ora Agravada, nao comprovou a efetiva utilizacao da conta vinculada ao PASEP, de modo que a situacao descrita nos autos nao envolve relacao de consumo, pois o Banco do Brasil, ora Agravante, e mero depositario de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por forca de expressa determinacao legal.

Assim, nao ha falar em aplicacao da inversao do onus probatorio prevista no art. 6º do CDC.

Ademais, acerca a distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.300, firmou a seguinte tese, in verbis:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Vê-se, portanto, que, quando do julgamento do supracitado Tema 1.300, a Corte Superior de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorrerem nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário, que deve juntar os seus contracheques ou extratos bancários.

Por esses motivos, evoluo do entendimento exposado na decisão de ID 22104088, para adotar o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior de Justiça no Tema 1.300.

Em consequência, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão do magistrado a quo, eis que contrária ao Tema 1.300 do STJ, o implica a perda superveniente do objeto do agravo interno.


IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar que seja aplicado o  entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300. 

Extingo o Agravo Interno de ID 22796245, em razão da perda superveniente do seu objeto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768136-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0768136-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOANA RIBEIRO DA SILVA LIMA

Publicação

19/12/2025