
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765963-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: VALDIR COSTA SABOIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. STJ, TEMAS 1.300, 1.387 E 1.150. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RI/TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgencia, interposto por VALDIR COSTA SABIOA, em face de decisao proferida pelo juizo do Gabinete no 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Acao Ordinaria no 0821118-91.2020.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que fixou a distribuicao do onus da prova e intimou as partes para apresentarem as provas necessarias para o deslinde do caso, bem como declarou parcialmente prescrita a pretensão autoral.
RAZOES RECURSAIS (ID 21280929): Em suas razoes recursais, o Agravante requer a reforma da decisao agravada, a fim de que: i) seja determinada a aplicacao do CDC e a inversao do onus da prova; ii) seja considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do recebimento das microfilmagens.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 21354171): Este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, tão somente para determinar que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do recebimento das microfilmagens da conta PASEP.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 21366202): Apesar de intimada para se manifestar acerca do Agravo de Instrumento, a parte Agravada quedou-se inerte.
AGRAVO INTERNO (ID 21354171): Valdir Costa Saboia interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, sustentando i) que o pedido no agravo de instrumento não se limitava à inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, mas também à reforma da decisão que exigiu a apresentação dos contracheques do período em que supostamente ocorreram os descontos indevidos; ii) que há manifesta hipossuficiência probatória da parte autora, sendo desproporcional e excessivamente oneroso exigir a juntada de todos os comprovantes, enquanto o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e depositário dos valores do PASEP, detém facilidade probatória quanto à movimentação da conta; iii) que, ainda que se afaste a aplicação do CDC, a inversão é possível à luz do art. 373, §1º, do CPC, pela teoria da carga dinâmica; iv) que há urgência e perigo de dano, uma vez que, sem o efeito suspensivo, poderá ser compelido a produzir a prova indevidamente exigida antes do julgamento do mérito do recurso; v) que decisões recentes do TJPI reconhecem a inversão do ônus da prova em situações análogas, inclusive com amparo na jurisprudência do STJ (Tema 1150). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e, em consequência, deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a inversão do ônus da prova.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, a parte Agravada quedou-se inerte.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5o, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
De saida, destaco que, na acao originaria, a parte Autora, ora Agravante, alega a existencia de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. E, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante pugna pela (i) aplicacao do CDC e a inversao do onus da prova; (ii) que se afaste a determinação judicial que lhe atribuiu o ônus de apresentação dos contracheques do período em que supostamente ocorreram os descontos indevidos; e (iii) que seja considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do recebimento das microfilmagens.
Acontece que, nestes casos, a jurisprudencia orienta que a relacao sera considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilizacao da conta vinculada ao PASEP.
Todavia, no caso dos autos, a parte Autora, ora Agravante, nao comprovou a efetiva utilizacao da conta vinculada ao PASEP, de modo que a situacao descrita nos autos nao envolve relacao de consumo, pois o Banco do Brasil, ora Agravado, e mero depositario de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por forca de expressa determinacao legal.
Assim, nao ha falar em aplicacao da inversao do onus probatorio prevista no art. 6º do CDC.
Ademais, acerca a distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.300, firmou a seguinte tese, in verbis:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Vê-se, portanto, que, quando do julgamento do supracitado Tema 1.300, a Corte Superior de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário, que deve juntar os seus contracheques ou extratos bancários.
Por fim, no que diz respeito ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 2214879/PE e nº 2214864/PE, em sede de recurso repetitivo (Tema 1387), firmou a seguinte tese, in litteris: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Por esses motivos, evoluo do entendimento exposado na decisão de ID 21354171, para adotar o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior de Justiça no Tema 1.387.
Em consequência, revogo a decisão de ID 21354171 e mantenho a decisão do magistrado a quo ora recorrida, eis que se encontra em conformidade com os Temas 1.300, 1.387 e 1.150 do STJ, o implica a perda superveniente do objeto do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, eis que contrário aos entendimentos firmados pelo STJ nos Temas 1.300, 1.387 e 1.150, razão pela qual revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (decisão de ID 21354171) e mantenho in totum a decisão do magistrado a quo.
Extingo o Agravo Interno de ID 21354171, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0765963-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorVALDIR COSTA SABOIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2025