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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822780-85.2023.8.18.0140
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID. 26238381) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, no sentido de negar provimento ao recurso do banco, para manter sentença prolatada em primeira instância. Em suas razões recursais (ID. 27047829), o embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos. Aduz, inicialmente, a existência de omissão em relação à necessidade de ser estabelecido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como foi feito na decisão embagada. Com isso, pede que sejam conhecidos e julgados procedentes os embargos, para sanar a omissão existente no julgado no tocante à condenação do banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da instituição financeira. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Votando):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o manejo dessa via recursal para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
2. 1 – DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Posto o conhecimento, o embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à fixação dos honorários de sucumbência arbitrados. Sobre o tema, tem-se que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).” (Grifo nosso)
No caso dos autos, foi dado negado provimento ao apelo da parte requerida, mantendo-se incólumes os termos da sentença apelada. Dessa forma, permaneceu-se sem alteração a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor atualizado da condenação. Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação à decisão embargada, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados no mesmo percentual de 15% (quinze por cento), porém, incidindo esta condenação sobre o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
3 – DISPOSITIVO
Por essas razões, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reconhecer a omissão apontada, devendo os ônus sucumbenciais, arbitrados, no importe de 15%, serem fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR Teresina, 28/02/2026 |
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0822780-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026