TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856745-88.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Fernandes da Costa contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se julgou improcedente a pretensão ao fundamento de que não houve comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois o contrato de cartão de crédito consignado (nº 858379616-7) foi averbado em 01/08/2018 e excluído administrativamente em 06/08/2018, sem desconto efetivado, conforme histórico de consignações do INSS (ID 35398409), com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de desconto efetivo em benefício previdenciário, diante do cancelamento administrativo do contrato poucos dias após a averbação, autoriza a declaração de nulidade contratual com repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se subsiste insurgência quanto à alegada condenação por litigância de má-fé quando inexiste comando sentencial nesse sentido.
Reconhece-se que o histórico de consignações juntado pela própria autora evidencia cancelamento administrativo do ajuste em prazo exíguo (01/08/2018 a 06/08/2018), sem qualquer lançamento de desconto nos proventos, o que afasta o suporte fático do alegado indébito.
Conclui-se que, inexistindo prova de desconto efetivo no benefício previdenciário, não há indébito a ser repetido, inviabilizando a restituição pretendida, inclusive em dobro.
Afirma-se que a ausência de repercussão financeira demonstrada nos autos impede o reconhecimento de dano moral indenizável, pois não se extrai lesão a direito de personalidade a partir de mera alegação desacompanhada de comprovação mínima do prejuízo.
Entende-se que a alegação de falta de informação clara e de vício de consentimento não se presume a partir de assertivas genéricas, sendo necessário suporte probatório mínimo do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que invocada a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a insurgência quanto à litigância de má-fé decorre de equívoco interpretativo, porque a sentença não impôs penalidade por má-fé processual, limitando-se à improcedência dos pedidos e à sucumbência, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.
Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de desconto efetivo em benefício previdenciário, comprovada por histórico de consignações que demonstra cancelamento administrativo do contrato poucos dias após a averbação, afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A alegação de vício de consentimento e de ausência de informação clara não se presume por afirmações genéricas, exigindo demonstração mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Inexiste interesse recursal quanto à litigância de má-fé quando a sentença não contém comando condenatório nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão recorrida, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a autora não comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi cancelado administrativamente poucos dias após a sua averbação, sem qualquer desconto efetivado. Em razão disso, o magistrado de origem indeferiu os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que foi induzida em erro pelo banco recorrido, tendo firmado contrato sob a falsa premissa de que se tratava de empréstimo consignado, quando na realidade contratou cartão de crédito consignado, modalidade esta que resultaria em desconto mensal sem previsão de término. Argumenta que o contrato não apresentava informações claras quanto ao valor total financiado, à quantidade de parcelas ou à taxa de juros aplicada, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Invoca, ainda, a nulidade contratual por ausência de informações essenciais e requer a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela exclusão da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.
O banco recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões às fls., sustentando a legalidade do contrato celebrado, a regularidade dos descontos realizados e a ausência de dano moral. Argumenta que a parte apelante utilizou regularmente o cartão de crédito consignado, cujos descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado. Ressalta que inexiste vício de consentimento ou prática abusiva e pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na origem, a autora sustentou que foi induzida a contratar suposto empréstimo consignado, o qual, em realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, operação esta que, segundo aduz, se revestiria de onerosidade excessiva, uma vez que os descontos são realizados mensalmente sem previsão de quitação, persistindo mesmo após sucessivas parcelas descontadas. Pleiteou, pois, a nulidade do contrato nº 858379616-7, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e reconhecimento de ausência de má-fé.
A r. sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da autora, sob o fundamento de inexistirem descontos efetivos no benefício previdenciário da parte, considerando que o contrato em questão fora averbado em 01/08/2018 e excluído administrativamente em 06/08/2018, sem que houvesse qualquer desconto efetivado, conforme demonstrado em histórico de consignações extraído do sistema do INSS.
No que se refere ao mérito recursal, é importante destacar que o exame dos documentos constantes dos autos corrobora integralmente a conclusão da magistrada sentenciante. A autora instruiu a petição inicial com extrato de histórico de consignações (ID 35398409), o qual demonstra, de maneira clara e objetiva, que a contratação foi cancelada em prazo exíguo, não havendo sequer lançamento de valores nos proventos da demandante.
Ora, não havendo prova do efetivo desconto no benefício previdenciário, não se pode acolher pedido de repetição do indébito, tampouco cogitar a existência de dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a procedência de tal pleito, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte consumidora.
No que diz respeito à alegação de ausência de informações contratuais claras, entendo que essa linha argumentativa também não merece prosperar. O contrato anexado aos autos (embora não homologado administrativamente, como ressaltado na contestação) evidencia a ciência da parte contratante acerca da modalidade firmada. Mais ainda, a autora não trouxe aos autos nenhum documento hábil a infirmar tal circunstância.
Ademais, não é possível presumir vício de consentimento, tampouco deformação da vontade, apenas com base em alegações genéricas. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor do dever de trazer aos autos elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é reiterada ao exigir prova inequívoca da ocorrência de lesão a direito de personalidade, o que não se extrai dos autos. Ausente desconto, descabida a pretensão de compensação moral.
Finalmente, quanto à alegação recursal de condenação por litigância de má-fé, verifica-se que tal penalidade não foi imposta na sentença recorrida. A decisão limitou-se à improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Não há, portanto, comando condenatório por má-fé processual, tratando-se a insurgência da apelante de equívoco interpretativo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0856745-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/02/2026