Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803208-57.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base na ciência dos desfalques no momento do saque da conta PASEP, ocorrido em 21/01/2009. A Apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos prejuízos em 21/10/2020, após acesso aos extratos e elaboração de parecer contábil, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. A jurisprudência consolidada estabelece que o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o marco temporal em que o titular tem acesso ao saldo efetivo e, por conseguinte, à eventual inconsistência. No caso concreto, os autos demonstram que a Apelante realizou o saque da conta PASEP em 21/01/2009, momento em que teve ciência inequívoca do valor creditado, sendo irrelevante o posterior acesso aos extratos em 2020 para fins de contagem da prescrição. A ação foi proposta apenas em 16/10/2024, mais de dez anos após o saque, razão pela qual a prescrição decenal se consumou, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível e de eventuais divergências. A obtenção posterior de extratos bancários não tem o condão de postergar o marco inicial da prescrição quando o titular já tinha acesso ao valor integral da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMS, Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803208-57.2024.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803208-57.2024.8.18.0028
APELANTE: MARIA NAZARE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, ADRIANO PAULO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base na ciência dos desfalques no momento do saque da conta PASEP, ocorrido em 21/01/2009. A Apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos prejuízos em 21/10/2020, após acesso aos extratos e elaboração de parecer contábil, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques.

  2. A jurisprudência consolidada estabelece que o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o marco temporal em que o titular tem acesso ao saldo efetivo e, por conseguinte, à eventual inconsistência.

  3. No caso concreto, os autos demonstram que a Apelante realizou o saque da conta PASEP em 21/01/2009, momento em que teve ciência inequívoca do valor creditado, sendo irrelevante o posterior acesso aos extratos em 2020 para fins de contagem da prescrição.

  4. A ação foi proposta apenas em 16/10/2024, mais de dez anos após o saque, razão pela qual a prescrição decenal se consumou, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

  2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível e de eventuais divergências.

  3. A obtenção posterior de extratos bancários não tem o condão de postergar o marco inicial da prescrição quando o titular já tinha acesso ao valor integral da conta.


Dispositivos relevantes citados:

CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMS, Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07.11.2025.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARE ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida julgou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que, nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal se dá na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, sendo este momento, no caso concreto, a data do saque da aposentadoria, em 21/01/2009, quando a Autora teve pleno conhecimento do valor depositado em sua conta.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por considerar equivocadamente como termo inicial da prescrição a data do saque da aposentadoria, quando, na verdade, a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 21/10/2020, ao receber os extratos e microfichas da conta PASEP, documentos que viabilizaram a elaboração de parecer contábil revelando a má gestão dos valores pela instituição bancária. Invoca, para tanto, a tese firmada no Tema 1150 do STJ, bem como o entendimento consolidado na Súmula 278, ambos no sentido de que a prescrição se inicia com a efetiva ciência do dano.

Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, o prazo prescricional de dez anos conta-se da data em que o titular tem ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, se deu no momento da aposentadoria e recebimento do saldo disponível, em 2009. Sustenta que admitir outro marco inicial, como o acesso aos extratos em 2020, abriria margem para pretensões indefinidamente postergadas a critério exclusivo da parte interessada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A Apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte Apelante no juízo de origem, nos termos do art. 98,§3º do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação e da persistência dos requisitos legais.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Maria Nazare Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


A irresignação da Apelante concentra-se na definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional relativo ao pleito de ressarcimento por danos vinculados à sua conta PASEP. Sustenta que somente teve conhecimento do prejuízo suportado ao acessar os extratos bancários em 21/10/2020, ainda que o saque dos valores tenha ocorrido em 21/01/2009.

 

Pois bem. O juízo de origem assim se manifestou:


De acordo com a alegação da parte autora e documento juntado no ID nº 71623445, a demandante realizou o saque e teve ciência dos valores contidos na sua conta em 21/01/2009. Não existe dúvida de que foi neste momento que a autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada.

Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada em outubro de 2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência dos valores contidos na sua conta do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora.”


Referido assunto já foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese restou firmada nos seguintes termos:


TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o assunto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de no momento do saque integral dos valores o titular passa a ter pleno acesso ao saldo existente e, por conseguinte, pode identificar eventual inconsistência indicativa de desfalque.


Nessa mesma linha, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, tem adotado essa interpretação. Vejamos:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEMA 1150/STJ. O CONHECIMENTO DO AUTOR SE DEU NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como verificar se o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos e falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP; ii) o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. 4. A jurisprudência, em especial a desta Corte Estadual, tem reconhecido que, em regra, a ciência inequívoca dos desfalques ocorre no momento do saque integral dos valores, oportunidade em que o titular toma conhecimento do saldo efetivo existente na conta PASEP, podendo identificar eventual divergência. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP foi realizado em 28 de novembro de 2008, sendo que a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando, portanto, o prazo decenal de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (TJMS. Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 07/11/2025, p: 10/11/2025).


No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram que o levantamento integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 21/01/2009 (ID nº 29054197), o que permite concluir que, desde então, a Autora já detinha conhecimento inequívoco do montante efetivamente creditado em sua conta e, por consequência lógica, da suposta discrepância por ela apontada.


Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 16/10/2024, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual é de rigor a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.


Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803208-57.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA NAZARE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026