TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002476-74.2018.8.18.0140 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0002476-74.2018.8.18.0140)
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples. A defesa pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a redução do número de dias-multa; (ii) estabelecer se o parcelamento da pena de multa pode ser apreciado em sede recursal; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
A fixação da pena pecuniária obedece a critério bifásico, considerando-se, na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para definição do número de dias-multa e, na segunda, a situação econômica do réu para fixação do valor do dia-multa.
A hipossuficiência financeira do acusado é relevante apenas para a fixação do valor do dia-multa, não se prestando à redução do número de dias-multa, que, no caso, foi estabelecido no mínimo legal.
O pedido de parcelamento da pena de multa constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, devendo ser apreciado após o trânsito em julgado da condenação.
A condenação ao pagamento das custas subsiste, cabendo eventual suspensão ser apreciada pelo juízo da execução apreciar, conforme art. 804 do CPP e entendimento consolidado desta Corte.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A hipossuficiência econômica do acusado não autoriza a redução do número de dias-multa e, portanto, serve apenas para a fixação do valor do dia-multa.
O parcelamento da pena de multa deve ser requerido e apreciado pelo Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação.
A condenação ao pagamento das custas processuais é devida ainda que o acusado seja assistido pela Defensoria Pública, de modo que cabe ao Juízo da Execução eventual suspensão de sua exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 59, 60 e 157, caput; Código de Processo Penal, art. 804; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), arts. 164 e 169.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCrim nº 0000074-07.2014.8.18.0028, Rel. Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, Plenário Virtual, j. 26.07.2024 a 02.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida (em 6/5/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29383259 – Pág. 107).
Recebida a denúncia (em 24/5/2018; id. 29383259 – Pág. 134) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29383346), (i) a redução ou parcelamento da pena de multa; e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 29383352), as teses apresentadas, enquanto pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29899532).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da pena de multa.
A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante e assistido pela Defensoria Pública.
Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou seja, serve apenas para fixar o valor do dia-multa.
Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária resultou fixada em 10 (dez) dias-multa.
REDUÇÃO – INVIÁVEL. Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o número de dias-multa no mínimo legal – em 10 (dez) dias-multa –, e limitar o valor de cada dia-multa também no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.
Logo, considerando que a pena pecuniária foi aplicada no mínimo legal, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.
PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP).
Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento.
2. Das custas processuais.
Por fim, a defesa pugna pelo afastamento da condenação em custas processuais, “devido ao réu ser assistido pela Defensoria Pública”.
In casu, torna-se impossível acolher o pleito defensivo, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, para a isenção do pagamento ou o mero sobrestamento, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais. (…) (TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PLEITO NÃO CONHECIDO. Portanto, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002476-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2026