Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0003429-50.2013.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta. O Parquet Estadual pleiteia a nulidade da decisão, a homologação integral do acordo e a consequente extinção da punibilidade do recorrido, diante do adimplemento das condições pactuadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais. 4. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual. 5. A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo. 6. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar os destinatários da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem. 7. Acrescente-se ainda que o magistrado destacou que o referido acordo foi realizado com atropelos legais, tais como, o início do cumprimento antes da homologação pelo juízo, usurpação de competência para destinação dos valores auferidos e forma de distribuição que deveria ter sido realizada no sistema correto (SEEU). 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o cumprimento antecipado do acordo somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não afasta a necessidade de observância do procedimento legal. 9. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Tese de julgamento: 1. A destinação da prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP compete exclusivamente ao Juízo da Execução. 2. A execução do Acordo de Não Persecução Penal deve ocorrer, em regra, apenas após sua homologação judicial, mediante distribuição no SEEU, conforme exigem o art. 28-A, §6º, do CPP, e o Código de Normas da CGJ. 3. A inobservância dos requisitos legais do ANPP autoriza o Juízo a recusar sua homologação, nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV e §§5º e 6º; CP, art. 45, §§1º e 2º; Lei 7.210/1984, art. 65; Código de Normas da CGJ, arts. 271 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.3.2025; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.2.2024; STJ, CC 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª S., j. 13.11.2024; TJPI, RSE 0000430-80.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 1.3.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003429-50.2013.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0003429-50.2013.8.18.0031 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI-PO-0003429-50.2013.8.18.0031)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: ERIVALDO ALVES DE SOUSA

Advogado: Carlos Alberto da Costa Gomes – OAB/PI n. 2.782

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta. O Parquet Estadual pleiteia a nulidade da decisão, a homologação integral do acordo e a consequente extinção da punibilidade do recorrido, diante do adimplemento das condições pactuadas.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais.

4. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual.

5. A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo.

6. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar os destinatários da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem.

7. Acrescente-se ainda que o magistrado destacou que o referido acordo foi realizado com atropelos legais, tais como, o início do cumprimento antes da homologação pelo juízo, usurpação de competência para destinação dos valores auferidos e forma de distribuição que deveria ter sido realizada no sistema correto (SEEU).

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o cumprimento antecipado do acordo somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não afasta a necessidade de observância do procedimento legal.

9. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Recurso conhecido, porém, improvido.


Tese de julgamento:

1. A destinação da prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP compete exclusivamente ao Juízo da Execução.

2. A execução do Acordo de Não Persecução Penal deve ocorrer, em regra, apenas após sua homologação judicial, mediante distribuição no SEEU, conforme exigem o art. 28-A, §6º, do CPP, e o Código de Normas da CGJ.

3. A inobservância dos requisitos legais do ANPP autoriza o Juízo a recusar sua homologação, nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV e §§5º e 6º; CP, art. 45, §§1º e 2º; Lei 7.210/1984, art. 65; Código de Normas da CGJ, arts. 271 e 273.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.3.2025; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.2.2024; STJ, CC 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª S., j. 13.11.2024; TJPI, RSE 0000430-80.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 1.3.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida (em 23/10/2024) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 27814867), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, com a consequente homologação, em todos os termos, do ANPP acostado no ID nº 62358424, seguido de extinção da punibilidade do acusado ERIVALDO ALVES DE SOUSA, em razão do adimplemento integral do acordo”.

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 28193907), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)” e, “considerando a comprovação do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, seja decretada a extinção da punibilidade do recorrido”.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 27814870), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 29414179).

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

 



VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.


1. Do mérito.


Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia a nulidade da decisão, com a consequente homologação, em todos os termos, do ANPP acostado no ID nº 62358424, seguido de extinção da punibilidade do acusado ERIVALDO ALVES DE SOUSA, em razão do adimplemento integral do acordo”.

Alega que “para o inciso IV, do artigo 28-A do CPP, valores são destinados e consumidos pela entidade pública ou de interesse social, no exercício de suas discricionariedades”, enquanto “na condição ajustada no caso concreto, inciso V do art. 28-A do CPP, a entidade receberá ao final somente o bem, sem ser destinatária de valores pecuniários ou mesmo ter discricionariedade para quaisquer dispêndios”.

Aduz que “a estipulação de bens específicos no termo de ANPP vinculados é pedido autônomo que não se confunde com a prestação pecuniária”. Sustenta ainda que “antecipar o cumprimento (integral ou parcelado) à homologação não suprime do Poder Judiciário seu papel de verificar a voluntariedade e legalidade do acordo”, e que se mostra desnecessário o registro do acordo no Sistema SEEU antes da homologação judicial.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais.

Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual.

Visando melhor compreender a matéria, destacam-se os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.

III. Razões de decidir

3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.

4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.

5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.

2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.

3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


Ressalte-se que a prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”.

Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo.

Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar os destinatários da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem.

Ademais, o magistrado a quo determinou a intimação do Ministério Público Estadual para que reformulasse a proposta de ANPP, em plena observância ao disposto no art. 28-A, §5º, do Código de Processo Penal.

Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, o que afasta o argumento de ilegalidade da decisão de primeiro grau.

Acrescente-se ainda que o magistrado destacou que o referido acordo foi realizado com atropelos legais, tais como, o início do cumprimento antes da homologação pelo juízo, usurpação de competência para destinação dos valores auferidos e forma de distribuição que deveria ter sido realizada no sistema correto (SEEU).

Oportuno destacar que as partes podem excepcionalmente antecipar a execução/cumprimento do acordo. Com efeito, os Tribunais Superiores perfilham da orientação jurisprudencial no sentido de que o ANPP consiste em negócio jurídico pré processual, cuja decisão de homologação possui natureza meramente declaratória, na medida em que será analisada apenas a voluntariedade e a legalidade da medida.

Como consequência, em casos excepcionais, revela-se possível que a execução e fiscalização do pactuado possam ocorrer antes mesmo da homologação do ANPP. Tanto que há casos, inclusive, citados na jurisprudência, em que a homologação ocorreu após o cumprimento do acordo.

Por outro lado, em regra, a homologação precede o início do cumprimento do ANPP, pois a execução/fiscalização ocorrerá perante o Juízo das Execuções, consoante expressa previsão legal (art. 28-A, §6º, do CPP; e art. 65 da Lei 7.210/1984) e regimental (art. 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (STJ, CC 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ªS., j.13/11/2024) [grifo nosso]


Assim, para a formalização do referido acordo, caberia ao Órgão Ministerial aguardar a homologação do acordo pelo Juízo competente, para somente então iniciar a sua execução/fiscalização, perante o Juízo da Execução Penal, com a devida distribuição, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Portanto, a decisão que rejeita a homologação do acordo se encontra em perfeita harmonia com o disposto nos arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça:


Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.


Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.



Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP. 5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento. 6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271, 272 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF, julgamento unânime. STJ, AREsp 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.2.2024. STJ, REsp 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-80.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025)


Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.


2. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0003429-50.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIVALDO ALVES DE SOUSA

Publicação

21/02/2026