Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006540-72.2012.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SOBRE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. REGULARIZAÇÃO DA RELATORIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento, com segurança concedida em acórdão anterior. Determinação de juízo de retratação pela Vice-Presidência com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) que tratam de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF ao caso, considerando a incorporação do medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável) ao SUS, e a necessidade de regularização da relatoria para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável 5mcg/ml) está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, conforme Apêndice A da RENAME 2024, p. 57. 4. As teses vinculantes fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF são aplicáveis exclusivamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se adequando à hipótese de fármaco já padronizado e integrante da política pública de saúde. 5. O direito à saúde é um direito fundamental social, e o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS constitui dever inafastável do Estado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990, bem como as Súmulas nº 02 e 06 do TJPI. 6. A manutenção do acórdão original está em consonância com a política pública de saúde e a jurisprudência aplicável a medicamentos já integrantes do SUS, não havendo fundamento para o exercício do juízo de retratação. 7. A impossibilidade de redistribuição do feito ao relator originário, devido ao seu afastamento, e a ausência de competência da Juíza Convocada para atuar no Tribunal Pleno, configuram entrave processual que viola a razoável duração do processo, exigindo a imediata designação de novo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não exercício do juízo de retratação, mantendo-se o acórdão originalmente proferido por este Tribunal Pleno. 9. Determinação de remessa à Presidência para imediata designação de novo relator no Tribunal Pleno e, posteriormente, à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Extraordinário interposto. 10. "Não se aplica o juízo de retratação fundado nos Temas 6 e 1234 do STF quando o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo-se o dever do Estado de fornecê-lo." 11. "A ausência de relator designado, em razão de afastamento ou incompetência, impõe a imediata regularização da relatoria para assegurar a razoável duração do processo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 6º, 196; CPC, arts. 927, 1.030, II; Lei nº 8.080/1990. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); TJPI, Súmula nº 02; TJPI, Súmula nº 06. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006540-72.2012.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006540-72.2012.8.18.0000

IMPETRANTE: EVANDOMAR ALVES DE SOUSA

 

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SOBRE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. REGULARIZAÇÃO DA RELATORIA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado de Segurança impetrado para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento, com segurança concedida em acórdão anterior. Determinação de juízo de retratação pela Vice-Presidência com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) que tratam de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF ao caso, considerando a incorporação do medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável) ao SUS, e a necessidade de regularização da relatoria para o prosseguimento do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável 5mcg/ml) está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, conforme Apêndice A da RENAME 2024, p. 57.  

4. As teses vinculantes fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF são aplicáveis exclusivamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se adequando à hipótese de fármaco já padronizado e integrante da política pública de saúde.  

5. O direito à saúde é um direito fundamental social, e o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS constitui dever inafastável do Estado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990, bem como as Súmulas nº 02 e 06 do TJPI.  

6. A manutenção do acórdão original está em consonância com a política pública de saúde e a jurisprudência aplicável a medicamentos já integrantes do SUS, não havendo fundamento para o exercício do juízo de retratação.  

7. A impossibilidade de redistribuição do feito ao relator originário, devido ao seu afastamento, e a ausência de competência da Juíza Convocada para atuar no Tribunal Pleno, configuram entrave processual que viola a razoável duração do processo, exigindo a imediata designação de novo relator. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Não exercício do juízo de retratação, mantendo-se o acórdão originalmente proferido por este Tribunal Pleno.  

9. Determinação de remessa à Presidência para imediata designação de novo relator no Tribunal Pleno e, posteriormente, à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Extraordinário interposto.  

10. "Não se aplica o juízo de retratação fundado nos Temas 6 e 1234 do STF quando o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo-se o dever do Estado de fornecê-lo."  

11. "A ausência de relator designado, em razão de afastamento ou incompetência, impõe a imediata regularização da relatoria para assegurar a razoável duração do processo." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 6º, 196; CPC, arts. 927, 1.030, II; Lei nº 8.080/1990. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); TJPI, Súmula nº 02; TJPI, Súmula nº 06. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EVANDOMAR ALVES DE SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, protocolado originalmente em 2012, com o escopo de compelir os impetrados ao fornecimento do medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável 5mcg/ml), sob a alegação de doença grave e impossibilidade financeira do impetrante. 

O processo, inicialmente em autos físicos, foi virtualizado e registrado no sistema PJe deste Tribunal em 08/09/2021, conforme IDs 5002304 e 5002305. 

O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 2012 (ID 4935079, fls. 181), concedeu a segurança pleiteada. A ementa do referido julgado, conforme transcrição na decisão da Vice-Presidência (ID 25592219), firmou o entendimento de que: 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime." 

Contra o referido acórdão, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID 4935079, fls. 301), arguindo violação aos arts. 23, II, 109, I e 198, I, da Constituição Federal. 

O processo foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 4935079, fls. 397) para aguardar o julgamento do Tema nº 06 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), que versava sobre a obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos de alto custo. A suspensão foi reiteradamente certificada, até seu levantamento em 06/05/2025 (ID 24807519). 

Após o levantamento da suspensão, a Vice-Presidência, em decisão datada de 09/06/2025 (ID 25592219), reconheceu que as teses fixadas nos Temas nº 6 (RE 566.471, julgado em 26/09/2024) e nº 1234 (RE 1.366.243, julgado em 11/10/2024) do STF, relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, superaram o entendimento que embasou o acórdão recorrido. Em razão da superveniência de teses de repercussão geral com efeito vinculante, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para que este Tribunal Pleno exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Em 30/10/2025, foi proferida decisão terminativa (ID 28813243) pela Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, reconhecendo a incompetência da 2ª Câmara de Direito Público e determinando a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, seu órgão julgador competente. Contudo, certidão de 14/11/2025 (ID 29360027) informou a impossibilidade de redistribuição ao relator originário (Desembargador José James Gomes Pereira) devido ao seu afastamento e à ausência de competência da Juíza Convocada para atuar no Tribunal Pleno. 

O último registro (ID 30004558, de 12/12/2025) indica a remessa à Distribuição para cumprimento de determinações do Relator. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

A presente deliberação colegiada tem por escopo precípuo o exercício do juízo de retratação, conforme a expressa determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (ID 25592219), em estrita observância aos precedentes vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243). 

 

Do Dever de Retratação e a Força Normativa dos Precedentes Vinculantes 

A sistemática processual civil brasileira, notadamente após a edição do Código de Processo Civil de 2015, conferiu especial relevância aos precedentes judiciais, visando à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica, à isonomia e à previsibilidade das decisões. O art. 1.030, inciso II, do CPC, estabelece o dever do tribunal de origem de realizar o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Conforme o art. 927 do Código de Processo Civil expressamente impõe aos juízes e tribunais o dever de observar: 

"I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

II – os enunciados de súmula vinculante;  

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;"  

A decisão da Vice-Presidência, ao remeter os autos para retratação, agiu em conformidade com o art. 1.030, inciso II, do CPC, que dispõe: 

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

[...]  

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;"  

A obrigatoriedade de observância desses precedentes visa a garantir a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. 

 

Da Incorporação do Medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável) ao SUS e a Inaplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF 

A análise dos documentos anexados, e em consulta RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) 2024, revela que o medicamento ZEMPLAR, cujo princípio ativo é o Paricalcitol Injetável 5mcg/ml, está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

Conforme o Apêndice A do referido documento, na seção "H: Preparações hormonais sistêmicas, excluindo hormônios sexuais e insulinas", o Paricalcitol (5 mcg/mL, solução injetável) é listado como medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (p. 57 da referida cartilha do RENAME 2024). A "LISTA DE INCLUSÕES" (p. 238) não menciona o Paricalcitol, o que sugere que sua incorporação ao SUS é anterior à edição de 2022 da RENAME, e, portanto, já estava incorporado ao tempo da prolação do acórdão original (2012). 

Essa constatação é de suma importância, pois as teses vinculantes dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF, que motivaram a remessa para juízo de retratação, tratam especificamente do fornecimento de medicamentos NÃO INCORPORADOS ao SUS.  

A ementa do Tema 6, por exemplo, inicia afirmando:  

"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS [...] impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial...". 

Ora, se o medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável) já se encontra incorporado às listas do SUS, a premissa fundamental para a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF está ausente. A discussão não reside na excepcionalidade do fornecimento de um fármaco não padronizado, mas sim na garantia do acesso a um medicamento que já integra a política pública de saúde. 

 

Do Dever Constitucional de Fornecimento de Medicamentos Incorporados ao SUS 

O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, e sua efetivação é dever do Estado, conforme o art. 196 da Carta Magna. O art. 198 da CF, por sua vez, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único, organizado de acordo com diretrizes como a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. 

A Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências, em seus artigos 19-M, 19-N e 19-O, estabelece a assistência terapêutica integral, incluindo o acesso a medicamentos, como parte das ações do SUS. A incorporação de um medicamento à RENAME significa que ele passou pelos critérios técnicos e científicos da CONITEC e foi considerado essencial para o tratamento de doenças ou agravos no âmbito do SUS. 

Nesse contexto, o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é um dever inafastável do Estado. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive pelas Súmulas nº 02 e 06 do TJPI, que afirmam: 

"Súmula nº 02/TJPI: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente." 

"Súmula nº 06/TJPI: O mandado de segurança é via adequada para compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, desde que comprovada a necessidade e a recusa administrativa." 

Essas súmulas, embora qualificadas pelos Temas 6 e 1234 do STF no que tange a medicamentos não incorporados, permanecem plenamente aplicáveis e válidas para o fornecimento de medicamentos já incorporados ao SUS. A decisão original deste Tribunal Pleno, ao conceder a segurança para o fornecimento de ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável), agiu em conformidade com o dever constitucional do Estado de garantir o acesso a medicamentos que já integram a política pública de saúde. 

Portanto, não há que se falar em retratação do julgado, uma vez que o acórdão original estava alinhado com a política pública de saúde e a jurisprudência vigente à época, e continua a estar, no que concerne a medicamentos incorporados ao SUS. 

 

Do Impasse Processual da Relatoria e a Necessidade de Regularização 

Conforme o relatório, a certidão de ID 29360027 (14/11/2025) evidencia um entrave administrativo que impede a regular tramitação do feito. A impossibilidade de redistribuição ao relator originário, Desembargador José James Gomes Pereira, devido ao seu afastamento, e a ausência de competência da Juíza Convocada para atuar no Tribunal Pleno para este caso, configuram uma situação que obsta a razoável duração do processo. 

A inércia processual decorrente da ausência de relator designado viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, é imperiosa a regularização da relatoria para que o processo possa ter seu devido andamento. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, e considerando a incorporação do medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol Injetável) ao SUS, este Tribunal Pleno, por unanimidade, decide: 

1. NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão originalmente proferido por este Tribunal Pleno (ID 4935079, fls. 181), por estar em conformidade com a política pública de saúde e a jurisprudência vigente à época e atual para medicamentos incorporados ao SUS. 

 

2. DETERMINAR à Secretaria Judiciária que, com a máxima urgência, submeta o presente feito à Presidência deste Tribunal para a imediata designação de novo relator no Tribunal Pleno, a fim de regularizar a tramitação processual e garantir a razoável duração do processo. 

 

3. Após a designação do novo relator e a publicação deste voto, REMETAM-SE os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Extraordinário interposto, em conformidade com o art. 1.030, V, "c", do CPC, ou para as demais providências pertinentes. 

É como voto. 

 

DES ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR


Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0006540-72.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EVANDOMAR ALVES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026