Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822616-28.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS. APLICAÇÃO DO TEMA 698 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECUSADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em acórdão que, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao ente estadual a regularização estrutural, funcional, jurídica e sanitária de Instituição de Longa Permanência para Idosos, impondo obrigações específicas voltadas à garantia dos direitos fundamentais dos acolhidos. Interposto recurso extraordinário, apontou-se possível dissonância com a tese firmada no Tema 698 do STF, o que motivou a reavaliação da decisão pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a sentença que impôs medidas concretas ao ente público, violou o entendimento firmado no Tema 698 do STF, especialmente quanto aos limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção judicial no caso decorre da omissão grave e continuada do ente público quanto ao cumprimento de normas constitucionais e legais de proteção aos idosos, diante de quadro fático atestado por inspeções técnicas do Ministério Público, que identificaram ausência de licenciamento, insalubridade, precariedade estrutural e falta de pessoal na ILPI. A tese firmada no Tema 698 do STF admite expressamente a atuação judicial para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, desde que diante de omissão estatal grave, não havendo vedação à imposição de medidas específicas quando necessárias à concretização das finalidades constitucionais. As medidas determinadas correspondem a obrigações já previstas em legislações e regulamentos sanitários e assistenciais, não configurando ativismo judicial, tampouco substituição do administrador público na formulação de políticas públicas. Parte das determinações decorre de compromissos assumidos pelo próprio Estado em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, revelando adesão prévia às medidas ora questionadas. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive com a aplicação proporcional e contextual da cláusula da reserva do possível, sendo legítima a atuação do Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais, especialmente diante da inércia estatal reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: A atuação judicial que impõe obrigações ao Poder Público é legítima quando decorrente de omissão estatal grave e voltada à efetivação de direitos fundamentais. A aplicação do Tema 698 do STF não impede a determinação de medidas concretas, desde que necessárias para alcançar finalidades constitucionais e com base em obrigações legais preexistentes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a persistência de violações estruturais aos direitos fundamentais de idosos institucionalizados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822616-28.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822616-28.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS. APLICAÇÃO DO TEMA 698 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECUSADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação em acórdão que, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao ente estadual a regularização estrutural, funcional, jurídica e sanitária de Instituição de Longa Permanência para Idosos, impondo obrigações específicas voltadas à garantia dos direitos fundamentais dos acolhidos. Interposto recurso extraordinário, apontou-se possível dissonância com a tese firmada no Tema 698 do STF, o que motivou a reavaliação da decisão pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a sentença que impôs medidas concretas ao ente público, violou o entendimento firmado no Tema 698 do STF, especialmente quanto aos limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intervenção judicial no caso decorre da omissão grave e continuada do ente público quanto ao cumprimento de normas constitucionais e legais de proteção aos idosos, diante de quadro fático atestado por inspeções técnicas do Ministério Público, que identificaram ausência de licenciamento, insalubridade, precariedade estrutural e falta de pessoal na ILPI.
  2. A tese firmada no Tema 698 do STF admite expressamente a atuação judicial para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, desde que diante de omissão estatal grave, não havendo vedação à imposição de medidas específicas quando necessárias à concretização das finalidades constitucionais.
  3. As medidas determinadas correspondem a obrigações já previstas em legislações e regulamentos sanitários e assistenciais, não configurando ativismo judicial, tampouco substituição do administrador público na formulação de políticas públicas.
  4. Parte das determinações decorre de compromissos assumidos pelo próprio Estado em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, revelando adesão prévia às medidas ora questionadas.
  5. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive com a aplicação proporcional e contextual da cláusula da reserva do possível, sendo legítima a atuação do Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais, especialmente diante da inércia estatal reiterada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo.

Tese de julgamento:

  1. A atuação judicial que impõe obrigações ao Poder Público é legítima quando decorrente de omissão estatal grave e voltada à efetivação de direitos fundamentais.
  2. A aplicação do Tema 698 do STF não impede a determinação de medidas concretas, desde que necessárias para alcançar finalidades constitucionais e com base em obrigações legais preexistentes.
  3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a persistência de violações estruturais aos direitos fundamentais de idosos institucionalizados.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Acórdão proferido nos autos da Ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ.

No referido Acórdão (id. 8821634), esta 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que “o Estado do Piauí promova regularização da situação jurídica, física e funcional da Instituição de Longa Permanência para Idosos da “Vila do Ancião”, ante a sua irregular constituição, no que diz respeito às licenças indispensáveis ao seu funcionamento, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, à disposição de mobiliário adequado, à apresentação de regimento interno com objetivos estatutários e plano de trabalho, tudo compatível com os princípios das Lei nº 8842/94 – Política Nacional do Idoso, Lei Estadual nº 5244/02 – Política Estadual do Idoso, da Resolução de Diretoria Colegiada nº 283/05, da Vigilância Sanitária Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, da Portaria SEAS nº 73, de 10 de maio de 2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.”. Ainda, estabeleceu “que o Estado do Piauí: a) Informe os dados de registro do ponto eletrônico, de entrada e saída dos profissionais que compõem aquela entidade; b) Propicie, em todos os dormitórios a aquisição dos móveis descritos na minuta de TAC - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta apresentado pelo MPPI, com características acolhedoras, com itens que promovam o conforto, a individualização, a segurança e, consequentemente, a dignidade dos seus residentes; c) Solicite à FMS por meio da Estratégia Saúde da Família, informações de quando retornará o atendimento de saúde bucal aos idosos pela equipe de referência daquela ILPI, bem como, os laudos da equipe do ESF que acompanham as ILPIs de TeresinaPI acerca do Grau de Dependência de cada um dos idosos institucionalizados; d) Providencie o fornecimento de mobiliário e de utensílios (com os detalhamentos descritos no mencionado TAC) que se fazem necessários à composição da cozinha, dos espaços coletivos e de convivência da ILPI; e) Adquira equipamentos necessários a composição da lavandeira, preferencialmente itens industriais (vide descrição no TAC), para a higienização das roupas desse abrigo, bem como realizar reforma na lavanderia, considerando as orientações da Vigilância Sanitária para funcionamento desse tipo de ambiente; f) Providencie a reforma da estrutura física do prédio que abriga a ILPI Vila do Ancião; g) Cumpra com todas as demais exigências apresentadas no citado Temo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, especialmente com a apresentação da documentação mínima exigida de toda e qualquer ILPI para funcionar legalmente (alvará de localização e funcionamento, Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros e inscrições no CMDI e no CEAS).” Ao final, manteve a interdição provisório do prédio em que funciona a ILPI-Instituição de Longa Permanência para Idosos VILA DO ANCIÃO, até que sejam regularizados os problemas existentes na mesma.”

Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário (id. 15754640), o qual foi remetido à Vice-Presidência.

Na decisão (id. 27905836), o Vice Presidente deste TJPI destacou que “ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em desconformidade com o entendimento firmado em sede de repercussão geral, no Tema nº 698, tendo em vista que manteve sentença do juízo a quo que arrolou, de maneira específica e detalhada, as medidas a serem providenciadas pelo ente estatal, ultrapassando a limitação contida no precedente ao Poder Judiciário, de apontar as finalidades a serem atingidas, a fim de garantir os direito fundamentais em questão”.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório.


JuLIA Explica

VOTO

 


 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Cinge a controvérsia dos autos quanto à insurgência do Estado do Piauí diante da inaplicabilidade do Tema 698 do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, por esta 4ª Câmara de Direito Público no bojo da apelação cível oriunda destes autos.

O referido tema firmou a seguinte tese:

TEMA 698/STF

Tese de julgamento:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Em síntese, alega o ente estadual que o Acórdão recorrido teria ultrapassado os limites fixados pela Suprema Corte para o controle judicial das políticas públicas, sob o fundamento de que foram determinadas medidas excessivamente específicas, suprimindo a margem de discricionariedade administrativa.

Pois bem.

Inicialmente, esclareça-se que a atuação do Poder Judiciário no presente caso não decorreu de uma pretensão inovadora ou de substituição do administrador público na formulação de políticas públicas, mas sim do exercício legítimo da jurisdição constitucional de proteção de direitos fundamentais, quando diante de comprovada afronta à direitos constitucionais, consubstanciada em fatos gravíssimos atestados em inspeções técnicas realizadas no âmbito do Ministério Público, as quais constataram: ausência de alvará de funcionamento, inexistência de licença sanitária, deficiência severa na estrutura física da unidade, insalubridade nos espaços de convivência e dormitórios, escassez de pessoal técnico e administrativo, dentre outras falhas que comprometem o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade dos idosos acolhidos.

Com efeito, no tocante à tese firmada no julgamento do Tema 698/STF, não há comando que proíba a decisão judicial de intervir em políticas públicas. Pelo contrário, segundo o STF, a intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde não agride a separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.

No caso concreto, da leitura do Acórdão recorrido, verifica-se que o comando mandamental proferido pelo Poder Judiciário apenas teve como função garantir o cumprimento de determinações legais, as quais o Poder Público restou omisso de forma injustificada, limitando-se a estabelecer metas a serem alcançadas pela Administração Pública, não havendo falar, in casu, em ofensa quanto ao princípio da separação dos poderes.

Ressalte-se que as medidas determinadas pelo juízo de origem e mantidas em sede de recurso de apelação foram abordadas no Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre os representantes das pastas na administração pública e o Ministério Público, com a participação da Defensoria Pública no ato (id. 5367924), revelando adesão prévia às medidas ora questionadas.

Ademais, reforça-se que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência consolidada, não apenas sob a ótica do Tema 698, mas também à luz de outros precedentes, especialmente que trata da mitigação da invocação da cláusula da reserva do possível. Confira-se:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA . ACESSIBILIDADE URBANA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E EXECUÇÃO DE OBRAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL . RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA 698/STF. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou a apresentação de projeto técnico e posterior execução de obras de adequação à acessibilidade nas Ruas Altino Correia Viana, do Ouro e Mármore, no bairro Jardim Beatriz, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão - Definir se a decisão que impôs ao Município a obrigação de elaborar projeto técnico e promover adaptações urbanísticas para garantir acessibilidade violou o princípio da separação dos poderes, diante da alegada insuficiência orçamentária e da tese da reserva do possível. III . Razões de decidir - Comprovada a omissão administrativa e a existência de barreiras arquitetônicas que impedem a locomoção de pessoas com deficiência, legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à acessibilidade ( CF/1988, arts. 23, II, e 30, V e VIII). - A jurisprudência do STF admite a intervenção do Poder Judiciário para garantir políticas públicas essenciais à efetivação de direitos fundamentais, sem violar a separação dos poderes (ARE 1.071 .451 AgR e RE 877.607 AgR). - Aplicação da tese fixada no Tema 698/STF, segundo a qual compete ao Judiciário determinar a finalidade constitucional a ser alcançada - acessibilidade urbana -, cabendo ao administrador escolher os meios técnicos e orçamentários adequados. - A alegação de restrição orçamentária não afasta o dever constitucional de inclusão e acessibilidade . IV. Dispositivo e tese - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a det erminação judicial para que o Município adote medidas concretas de acessibilidade urbana, sem interferência indevida na discricionariedade administrativa, quando comprovada a omissão na efetivação de direitos fundamentais das pessoas com deficiência."

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19148917320258130000, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 11/11/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)


Nesse sentido, colha-se, ainda, precedentes oriundos desta Corte Estadual de Justiça, especialmente deste e. Relator. A ver:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou a realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual). O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sob o argumento de que não foram enfrentadas integralmente as teses jurídicas suscitadas, relativas à necessidade de distinguishing, à legalidade orçamentária, à separação dos poderes e à ausência de análise completa das teses defensivas. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 698 do STF; (ii) avaliar se a decisão judicial violou o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF); (iii) determinar se a decisão afrontou o princípio da separação dos poderes; e (iv) examinar se houve omissão na análise completa das teses defensivas. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 698 do STF e concluiu que a intervenção judicial em políticas públicas é admissível quando constatada grave deficiência na prestação de serviço essencial, não havendo necessidade de distinguishing no caso concreto. 4. Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF), pois a decisão judicial não impôs a criação de novos programas ou despesas, mas determinou a adequação de um serviço público essencial já existente, obrigação inafastável do Estado conforme o art. 196 da CF. 5. A decisão judicial não afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois a jurisprudência dos tribunais superiores admite a atuação do Judiciário para assegurar direitos fundamentais quando há grave omissão estatal. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade. 8. Recurso desprovido.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819426-57.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -  4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025)


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 698, DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ITEM 02. SENTENÇA E ACORDÃO ESTABELECERAM METAS A SEREM ALCANÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Conforme decidido no Tema 698, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Contudo, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 2. Da leitura do acórdão, verifica-se que o comando mandamental proferido pelo Poder Judiciário apenas teve como função garantir o cumprimento de determinações legais, as quais o Poder Público restou omisso de forma injustificada, limitando-se a estabelecer metas a serem alcançadas pela Administração Pública, não havendo falar, in casu, em ofensa quanto ao princípio da separação dos poderes. 3. Assim, diante da comprovação da omissão da Administração Pública no que se refere às irregularidades físicas, estruturais e organizacionais encontradas em Posto de Saúde, não se constata qualquer violação ao que foi decidido no Tema 698 do STF. 4. Juízo de retratação negativo

(TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0832507-10.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - -- 4ª Câmara de Direito Público- Data 23/09/2024)

   

Destarte, no caso concreto, não há dúvidas de que estamos diante de um quadro de flagrante violação a direitos fundamentais de idosos institucionalizados, os quais, por estarem sob a tutela direta do Estado, são detentores de proteção eficiente, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de amparar os idosos, assegurando-lhes a dignidade, o bem-estar e o direito à vida.

Além disso, o acórdão impugnado, que manteve a sentença, não substituiu o Executivo na escolha dos meios de atuação administrativa, limitando-se a impor obrigações já previstas nas normas sanitárias, assistenciais e administrativas vigentes, como a Lei nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), a Lei Estadual nº 5.244/02 (Política estadual do idoso), a Resolução da Anvisa RDC nº 283/2005, a Portaria SEAS nº 73/2001 e, sobretudo, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Assim, diversamente do alegado pelo ente recorrente, não houve inovação nem ativismo judicial, mas sim controle de constitucionalidade concreto diante da inércia estatal comprovada, que persistia desde 2014, conforme apurado no Inquérito Civil n.º 136/2014, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Portanto, o acórdão combatido deve ser mantido, porquanto fundado em sólida jurisprudência e conforme à orientação vinculante do STF. Assim, a tese do recorrente, consistente no argumento de que houve violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, carece de respaldo jurídico e fático diante do contexto de omissão estatal reiterada que ensejou a atuação do Judiciário como último garantidor da Constituição.

Diante de todo o exposto, constatando-se que o provimento jurisdicional se fundou diretamente na Constituição da República e em princípios de máxima densidade normativa, em especial os da dignidade da pessoa humana e proteção integral, do direito à vida e do direito à saúde, impõe-se a manutenção do acórdão na sua integralidade, preservando-se os comandos da sentença proferida em sede de primeiro grau.

 

II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação.

Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

 

Detalhes

Processo

0822616-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026