Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801651-12.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801651-12.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: DARIO NASCIMENTO HORA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I RELATÓRIO



Trata-se de uma Apelação Cível interposta por DARIO NASCIMENTO HORA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do BANCO PAN S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC)”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, não cabe a condenação em litigância de má-fé, pois não se enquadra nos requisitos previsto no art. 80 do Código de Processo Civil.

Requer: a) Requer que a condenação do Apelante em litigância de má-fé, não seja mantida, já que falta a mesma fundamentação fática e jurídica devendo tal entendimento ser totalmente afastado, tendo em vista que em momento algum ocorre u intenção dolosa ou culpa grave por parte do Apelante em prejudicar o Apelado, ademais, no referido feito não restou caracterizado tal aspecto; b) Caso o entendimento seja contrário, requer que a multa seja reduzida do valor de 1 (um) salário mínimo para o percentual mínimo de 2%(dois porcento) do valor da causa, conforme o caput do artigo 81 do CPC, já que o valor da presente demanda não é irrisório, e levando-se em consideração o estado de extrema vulnerabilidade financeira do Apelante, pessoa idosa que mantém a si e sua família apenas com o valor de 1(um) salário mínimo, e que atualmente recebe importe líquido muito aquém do mínimo vigente; c) Requer que seja afastada qualquer condenação relativa a honorários advocatícios, bem como, indenização por prejuízos que sequer sabe-se da existência dos mesmos, sendo completamente desarrazoado tal condenação, ademais, a Apelante é beneficiário da justiça gratuita

O apelado em suas contrarrazões id 24108935 requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.


II ADMISSIBILIDADE


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.


III FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura das testemunhas, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício do recorrente.

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia ao apelante. Inexistindo nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.

Vejamos o julgado:


EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 04/07/2025)




Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Vejamos o julgado:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800773-32.2023.8.18.0033-Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível-Data 13/03/2025)


IV DISPOSITIVO


Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Determino também a exclusão da condenação de indenização pelos prejuízos que o apelado tenha sofrido pela conduta do apelante.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.


Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Data do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada







 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801651-12.2023.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801651-12.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DARIO NASCIMENTO HORA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2025