Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805135-64.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805135-64.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 18580067, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.229,00 (um mil duzentos e vinte e nove reais); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença”.

Nas razões da apelação id 26111791 o autor do recurso alega que houve a assinatura eletrônica pela parte. Aduz pela ausência da restituição e inexistência de danos morais. Argumenta que sempre cobrou do apelado somente aquilo que foi pactuado em contrato, cujas cláusulas são claras e sempre foram de inteiro conhecimento do apelado.

Requer que seja julgado improcedente os pedidos da inicial tendo em vista que entre as partes foi devidamente firmado contrato, bem como resta demonstrado que a recorrida recebeu os valores solicitados quando da contratação

O apelado em suas contrarrazões id 26111797 requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Decido.



II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.


III FUNDAMENTAÇÃO


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, interpôs o presente recurso.

 O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato assinado eletronicamente pelo apelado id 26111775, junto com comprovante de transferência dos valores id 26111777. Com isso, restou comprovado a existência de relação contratual entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício do apelado.

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de repasse da quantia a apelada. Inexistindo nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que o apelado não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais ao apelado.

Vejamos o seguinte julgado:


EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco réu recorre alegando a validade da contratação, inexistência de dano material e impossibilidade de restituição em dobro. A parte autora, por sua vez, recorre buscando a fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente formalizada, com cumprimento do ônus probatório pelo banco réu; e (ii) estabelecer se a improcedência dos pedidos autorais acarreta a inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. A assinatura eletrônica simples, acompanhada de elementos de identificação como geolocalização e biometria facial, confere validade ao contrato, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não havendo comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação. Em razão da improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus sucumbencial, determinando que a parte autora arque com os honorários advocatícios fixados sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco réu provido, com a consequente reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital simples, acompanhada de elementos de identificação do contratante, confere validade ao negócio jurídico celebrado com instituição financeira. O ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual compete à parte autora, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato para invalidá-lo. Reconhecida a validade da contratação, são improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos autorais acarreta a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-44.2022.8.18.0104 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 20/03/2025)


IV DISPOSITIVO


Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e no mérito dou provimento para declarar válido o negócio jurídico firmado entre partes, reformando a sentença do juízo a quo. Sem indenização por danos morais e materiais em face da validade contratual.

Ademais, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que devem ser arcados pelo autor observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Data do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805135-64.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805135-64.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/12/2025