Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804860-65.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804860-65.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por João Rodrigues Teixeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa) e indenização de 1 salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) verificar se é inválida a relação contratual referente ao empréstimo consignado diante da alegação de inexistência do contrato;
    (ii) definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva, mas também exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, não constatado no caso concreto.

  2. Constata-se que o banco apresentou contrato válido (ID 24848914) e comprovante de transferência (TED) do valor contratado de R$ 1.415,93 (ID 24849715), evidenciando a efetiva celebração do negócio jurídico.

  3. A ausência de apresentação, pelo autor, de extratos bancários para infirmar a TED juntada impede o acolhimento da alegação de inexistência contratual, cumprindo a instituição financeira seu ônus probatório.

  4. A validade do contrato e a ausência de ilicitude afastam o pedido de danos morais e de repetição do indébito, conforme precedentes do TJPI (Apelação 0801098-70.2022.8.18.0088; Apelação 0800006-51.2021.8.18.0069).

  5. Caracteriza-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, porque o apelante negou a existência de contrato que se demonstrou válido e efetivamente quitado mediante transferência.

  6. A multa de 1% sobre o valor atualizado da causa mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 81, §1º, do CPC, devendo ser mantida.

  7. A indenização adicional de 1 salário-mínimo, porém, deve ser afastada por ausência de fundamento legal para sua cumulação com a multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária (TED) comprova a validade do negócio jurídico firmado entre consumidor e instituição financeira.

  2. A negativa dolosa da existência de contrato válido caracteriza alteração da verdade dos fatos e enseja condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. A inexistência de ilicitude contratual impede a concessão de danos morais e de repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, §1º; 487, I; 932, V, “a”. CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, parágrafo único. RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 18. TJPI, Apelação Cível 0801098-70.2022.8.18.0088. TJPI, Apelação Cível 0800006-51.2021.8.18.0069.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24849724) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Determinou ainda que o autor pagasse multa por litigância de má-fé no valor de 1% da causa, bem como indenização direta no montante de 1 salário-mínimo.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24849732), requer a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que a invalidade do contrato, sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa de litigância de má-fé.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24849735), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26954626, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal (ID 26954626).



2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 24848914), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de  TED, válido, (ID n° 24849715, que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$1.415,93 (hum mil e quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 



Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, o autor, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)



Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.



3.2 Manutenção da Multa Por Litigância de Má-Fé:

A apelante pleiteia a reforma da sentença objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé sob a alegação de não ter praticado ato que atentasse contra qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC.

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

 

In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.

 

Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, não afigura-se como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.

 

4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para manter a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a obrigação de pagamento de 1 salário mínimo de indenização. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804860-65.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804860-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RODRIGUES TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2025