Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838683-63.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0838683-63.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


Decisão TerminativaJuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Antonia Guilherme da Silva Costa contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido ao reconhecer a regularidade do contrato bancário apresentado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade. A apelante sustenta cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica — formulado pela consumidora que impugnou a assinatura constante do contrato bancário — configura cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1.061/STJ, que aplica os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

  2. O juiz de primeiro grau ignora o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, deixando de analisar meio de prova imprescindível para a verificação da autenticidade da assinatura.

  3. A ausência de apreciação de pedido probatório essencial caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo em demandas que discutem contratação impugnada por possível fraude.

  4. A instrução probatória, especialmente a perícia grafotécnica, é indispensável para adequada formação do convencimento judicial e não pode ser suprida em grau recursal.

  5. A sentença que julga o mérito sem apreciar pedido de prova essencial incorre em nulidade, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação específica da assinatura em contrato bancário obriga a instituição financeira a comprovar sua autenticidade, incumbindo ao juiz apreciar o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo consumidor.

  2. A falta de análise de pedido de prova essencial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 487, I, 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5; TJPI, precedente indicado na ementa “Contrato bancário. Impugnação específica da assinatura. Ônus da prova (CPC, art. 429, II). Tema 1.061/STJ.”










RELATÓRIO



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por  ANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª vara cível da COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (proc n° 0838683-63.2023.8.18.0140), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA.



Em sede de sentença (ID n° 24094444), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça.



Nas suas razões recursais (ID n°  24094447), a apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, pelo pedido de realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante no contrato juntado pela demandada, feito em manifestação após a réplica (ID n° 24094435), não ter sido apreciado. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pela consumidora. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.



Em suas contrarrazões (ID. n° 24094451), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos.



Sobreveio decisão de admissibilidade sob o ID n° 26601284.



Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



É o Relatório.






1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. (ID 26601284).



2. PRELIMINARES

Não há, portanto passo ao julgamento do mérito



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já possuí tema com entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça.


3.1 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.

A Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome, cujo não se recorda de ter aderido.



Na referida Ação a Apelante negou ter contratado e em sede de manifestação (ID n° 24094435), fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pela demandada, nos seguintes termos: 



“Diante de grande diferença entre as assinaturas, a parte autora impugna, e não a reconhece como verdadeira.”



A recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa da autora no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora apelado.



Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.



De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.



Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:



Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).



Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em manifestação ID 24094435, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 



Como se vê, a Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais.



Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.



Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.



4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.



Não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de piso sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838683-63.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0838683-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GUILHERME DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/12/2025