
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804574-49.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015”.
Nas razões da apelação id 24982262 a autora do recurso alega que não foi apresentado o TED apenas um print de tela. Aduz pela nulidade do contrato com repetição do indébito com restituição em dobro e indenização por danos morais.
Requer que seja reformada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordia
O apelado em suas contrarrazões id 24982265 requer que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos podemos observar que o banco apelado juntou aos autos documento log id 24982226 que demostra que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento. Porém, esse documento não é suficiente para verificar a validade do negocio jurídico, pois a parte é analfabeta.
A súmula 37 do TJPI determina que contratos digitais firmados por pessoas não alfabetizada devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil:
Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
O código civil em seu artigo 595 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ou seja, o negócio jurídico firmado entre as partes, não obedece os requisitos legais não sendo possível declarar a sua validade.
Vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801223-23.2021.8.18.0072 – Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 14/07/2025)
Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpra-se
Data do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0804574-49.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação18/12/2025