Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802965-89.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802965-89.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ELETRONICAMENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEPÓSITO DO VALOR COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta por Sebastiana Rodrigues da Silva contra sentença que, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo eletrônico e do comprovante de transferência juntado pelo Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário e inexistência da contratação alegada pela autora; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé, bem como se o percentual fixado deve ser reduzido.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O CDC se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJPI) quando presentes os requisitos legais.


4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê a Súmula 26 do TJPI.


5. A contratação eletrônica realizada mediante cartão bancário e senha pessoal é válida e eficaz, conforme reconhecido na jurisprudência citada e nos arts. 104 do Código Civil e 373, I do CPC.


6. Os documentos juntados — LOG de contratação e extrato bancário indicando depósito e saques subsequentes — demonstram a existência do contrato e o efetivo recebimento do valor pela autora.


7. Incide a Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a operação é realizada com cartão e senha pessoal e há comprovação de disponibilização do valor ao correntista.


8. Ausentes indícios de fraude, erro ou coação, não se configuram danos morais ou direito à repetição de indébito.


9. A conduta da autora, ao negar contratação comprovadamente realizada, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.


10. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se excessiva, devendo ser reduzida a 1%, nos termos do art. 81, §1º, do CPC, observados proporcionalidade e razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE


11. Recurso parcialmente provido.


Teses de julgamento:


1. A contratação de empréstimo realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal é válida e eficaz, constituindo prova suficiente da relação jurídica quando acompanhada de extratos demonstrando a disponibilização e movimentação do valor contratado.


2. A aplicação da inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


3. Configura litigância de má-fé a negativa injustificada de contratação comprovadamente realizada, sendo legítima a imposição de multa, cuja quantificação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, III; 81, §1º; 373, I; 487, I; 1.026, §2º; 1.021, §4º; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140; TJSP, Apelação nº 1003311-39.2020.8.26.0597.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA,  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0802965-89.2020.8.18.0049) movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 


Na sentença (ID n° 24410500), o d. juízo de 1º grau, considerando a validade do contrato e do comprovante de transferência (extrato) juntados,  julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, condenando-a também em multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.


Nas suas razões recursais (ID n° 24410503), a parte Apelante aduz, em suma, que o comprovante de transferência de valores anexado pela parte apelada não é meio idôneo de certificar o repasse de montante entre as partes, violando assim o previsto na súmula 18 do TJ-PI. Aduz também que o contrato juntado pelo requerido não é documento válido para demonstrar o consentimento da autora com a contratação. Pleiteia reforma da sentença, acolhendo-se os pedidos da exordial, e para que a penalidade de multa seja afastada.



Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 24410507), invocando a preliminar de ausência de interesse de agir e sustentando a tese da regularidade da contratação e acerto da sentença recorrida. Requereu o improvimento da apelação.


Decisão de admissibilidade (ID n° 24446754).


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III. MATÉRIA PRELIMINAR

III.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


IV – FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.


Confira-se:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.


Nestes termos, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal n º0123360729911 não se encontra manualmente assinado pelo autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista, na chamada modalidade BND, conforme se infere do LOG de contratação juntado pela instituição no ID n° 24410471.


Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.


No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).


Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.


Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID n° 24410473) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor nos dias seguintes, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:


SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


Portanto, não merece prosperar a pretensão do consumidor quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Em paralelo, quanto a multa por litigância de má-fé, o código de processo civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 


Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório


In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, tentando utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.


Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 


Por outro lado, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. 


Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 


In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva.


Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante. 


IV - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802965-89.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802965-89.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2025