Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0766584-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766584-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: PATRICIA CARVALHO JOCA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE OS MESMOS SUJEITOS PROCESSUAIS E FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43, 59 E 286, I, DO CPC. 


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA CARVALHO JOCA contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (proc. nº 0815105-03.2025.8.18.0140), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., tendo por objeto o mesmo contrato de financiamento e os mesmos encargos já debatidos na ação revisional nº 0819804-37.2025.8.18.0140, na qual já foi interposto e distribuído recurso de apelação.

Consta dos autos que a referida apelação foi regularmente distribuída, anteriormente, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, estando pendente de julgamento. Ocorre que o presente Agravo envolve as mesmas partes, versa sobre o mesmo instrumento contratual e decorre de controvérsia conexa, reconhecida inclusive pelo juízo de origem na sentença revisional que deferiu tutela antecipada para obstar os efeitos da liminar de busca e apreensão.

Dessa forma, nos termos dos artigos 43, 59 e 286, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador Relator que primeiramente recebeu e passou a conduzir o julgamento do recurso anteriormente interposto, atraindo a competência funcional para análise dos demais feitos conexos, ainda que diversos quanto à classe recursal.

A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de redistribuição por prevenção para assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes e garantir a coerência sistêmica do julgamento, especialmente quando se verifica identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, ainda que em ações distintas.

Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador Relator da Apelação cível nº 0819804-37.2025.8.18.0140 (Des. Agrimar Rodrigues de Araújo), por força da prevenção legal, observadas as formalidades legais pertinentes.

Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.

Compensações devidas.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766584-59.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766584-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

PATRICIA CARVALHO JOCA

Publicação

18/12/2025