
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766584-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: PATRICIA CARVALHO JOCA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE OS MESMOS SUJEITOS PROCESSUAIS E FUNDADA NO MESMO CONTRATO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43, 59 E 286, I, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA CARVALHO JOCA contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (proc. nº 0815105-03.2025.8.18.0140), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., tendo por objeto o mesmo contrato de financiamento e os mesmos encargos já debatidos na ação revisional nº 0819804-37.2025.8.18.0140, na qual já foi interposto e distribuído recurso de apelação.
Consta dos autos que a referida apelação foi regularmente distribuída, anteriormente, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, estando pendente de julgamento. Ocorre que o presente Agravo envolve as mesmas partes, versa sobre o mesmo instrumento contratual e decorre de controvérsia conexa, reconhecida inclusive pelo juízo de origem na sentença revisional que deferiu tutela antecipada para obstar os efeitos da liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, nos termos dos artigos 43, 59 e 286, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador Relator que primeiramente recebeu e passou a conduzir o julgamento do recurso anteriormente interposto, atraindo a competência funcional para análise dos demais feitos conexos, ainda que diversos quanto à classe recursal.
A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de redistribuição por prevenção para assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes e garantir a coerência sistêmica do julgamento, especialmente quando se verifica identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, ainda que em ações distintas.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador Relator da Apelação cível nº 0819804-37.2025.8.18.0140 (Des. Agrimar Rodrigues de Araújo), por força da prevenção legal, observadas as formalidades legais pertinentes.
Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.
Compensações devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0766584-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuPATRICIA CARVALHO JOCA
Publicação18/12/2025