
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800433-88.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de emenda à petição inicial, reconhecida a falta de demonstração do interesse e da legitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão deduzida em demanda consumerista envolvendo descontos bancários de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.
3. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
4. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, cada desconto indevido inaugura novo prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão deduzida.
5. O magistrado detém poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
6. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, quando fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser aferida a partir da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.
8.Compete ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo não cumprido no caso concreto.
9. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao princípio do acesso à justiça.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em demandas consumeristas envolvendo descontos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, afastando-se a prescrição do fundo do direito.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.
3. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, diante de fundada suspeita de demanda predatória, deixa de cumprir determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, IV e VI, e 932, IV, “a”; RI/TJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800290-23.2022.8.18.0102, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 14.03.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Francisco Pereira, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, visando à reforma da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual.
O juiz a quo, em Id 21472608, julgou da seguinte forma:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI. “
O apelante, em Id nº 21472616, inconformado com a sentença, sustenta, em síntese, a existência de legítimo interesse de agir, alegando a ausência de instrumento contratual e de documento indispensável à comprovação da relação jurídica. Afirma ter sido vítima de prática fraudulenta reiterada por parte da instituição financeira, a qual, segundo aduz, adota condutas espúrias e predatórias em prejuízo de consumidores hipervulneráveis, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com o cancelamento definitivo dos descontos relativos ao contrato impugnado. Postula, ainda, o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução, a manutenção da gratuidade da justiça, a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da recorrente e a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 21472618, nas quais o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo.
Em Id 22127072, o banco recorrido, alegou a possível ocorrência de prescrição trienal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.
No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.
A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, vejamos:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O autor/apelante sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do último desconto indevido. No mérito, pleiteia a nulidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco apelado defende a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição do fundo do direito em relação à pretensão do autor; (ii) analisar se há nulidade na contratação do empréstimo consignado, justificando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, quando fundadas em contrato bancário, é de cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC e jurisprudência do STJ. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. Afastada a prescrição, cabe ao tribunal decidir o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC. O banco apelado se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores contratados. A comprovação do crédito em favor do autor descaracteriza a alegação de fraude ou ausência de consentimento, afastando a nulidade do contrato. Não sendo constatada falha na prestação do serviço bancário ou descontos indevidos, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e nº 26, reforça que a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-23.2022.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
IV. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nesse contexto, a exigência do juízo a quo para que a parte autora emendasse a petição inicial, mediante a juntada de: (i) extrato bancário do mês da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de demonstrar a inexistência de crédito do valor em sua conta; (ii) procuração devidamente assinada; (iii) comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Inhuma/PI; e (iv) declaração de hipossuficiência econômica igualmente assinada, todos referentes ao mês do ajuizamento da demanda, guarda relação direta com a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, tal ônus probatório incumbe ao autor, o qual, no caso concreto, não o cumpriu.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800433-88.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2025