TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000614-54.2012.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, ajuizada por instituição financeira em face de devedor posteriormente falecido, na qual o juízo de origem, após determinar a habilitação dos herdeiros e constatar a inércia do exequente em regularizar o polo passivo, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução após o falecimento do executado quando o exequente, mesmo intimado, deixa de promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio, limitando-se a alegar a inexistência de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A morte do executado impõe a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos da legislação processual civil, sendo ônus do exequente promover a regularização do polo passivo.
A simples alegação de inexistência de inventário não exonera a parte autora do dever de indicar e qualificar os herdeiros conhecidos, viabilizando a continuidade válida da relação processual.
A ausência de indicação dos sucessores e a falta de qualificação da parte ré impedem a citação válida e configuram ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
A inércia prolongada do exequente, inclusive após determinação judicial expressa, evidencia descumprimento do dever de impulso processual e autoriza a extinção do feito.
Verificada a irregularidade não sanada cuja providência incumbia ao autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O falecimento do executado exige a habilitação do espólio ou dos herdeiros, incumbindo ao exequente promover a regularização do polo passivo.
A inexistência de inventário não afasta o dever do autor de indicar e qualificar os sucessores do falecido.
A inércia do exequente em sanar irregularidade essencial à formação da relação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 319, II; 485, IV; 76, § 1º, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Rural.
Posteriormente, sobreveio informação oficial de óbito do executado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, conforme registro juntado pela Corregedoria (Id. 29449801), fato que ensejou a prolação da decisão de Id. 29449802, na qual o magistrado de origem determinou expressamente a intimação da parte exequente para promover a habilitação dos herdeiros da parte falecida, na forma da legislação processual civil.
Intimada, a parte exequente limitou-se a informar a inexistência de inventário, deixando, contudo, de indicar, qualificar ou individualizar os sucessores do falecido, não adotando providências concretas para viabilizar a regularização do polo passivo da demanda.
Diante da inércia da exequente e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem parte ré validamente constituída, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 485, IV e 313, §2°, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente. Sem honorários.
Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de promover a habilitação por inexistência de inventário e pugnando pelo prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, CONHEÇO da apelação.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares processuais pendentes de análise, passando-se diretamente ao exame do mérito recursal.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à verificação da possibilidade de prosseguimento da execução após o falecimento do executado, diante da inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo, mediante a devida habilitação dos sucessores do falecido.
Com efeito, é incontroverso nos autos que o executado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA veio a óbito, fato devidamente certificado e registrado no processo. Diante dessa circunstância, o Juízo de origem, de maneira absolutamente correta e em estrita observância ao devido processo legal, proferiu a decisão de Id. 29449802, determinando a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros da parte falecida.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte exequente não promoveu a habilitação dos sucessores, limitando-se a informar a inexistência de inventário, sem indicar qualquer herdeiro, sucessor ou representante do espólio, tampouco trazendo aos autos elementos mínimos aptos a permitir a regularização da relação processual.
Tal conduta revela-se manifestamente insuficiente.
Isso porque, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. A inexistência de inventário, por si só, não exime o exequente do ônus de indicar os herdeiros conhecidos, promovendo a regularização do polo passivo.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme se verifica do histórico processual, a parte executada jamais chegou a ser citada ao longo de mais de uma década de tramitação, período em que a exequente se limitava, ano após ano, a requerer a suspensão do processo, sem adotar providências efetivas para impulsionar o feito e viabilizar a formação válida da relação processual.
Tal circunstância evidencia inequívoca inércia processual da parte exequente, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A ausência de qualificação adequada da parte ré, especialmente após o falecimento do executado, configura violação direta ao art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”
A inexistência de parte ré devidamente qualificada impede a citação válida e, por consequência, obsta o regular desenvolvimento do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica processual.
Não bastasse isso, a hipótese dos autos também atrai a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
No caso concreto, a providência de regularização do polo passivo competia exclusivamente à parte exequente, que, mesmo após expressa determinação judicial, permaneceu inerte, não sanando o vício apontado.
Registre-se, ainda, que nem mesmo em sede recursal a apelante trouxe aos autos qualquer qualificação dos herdeiros do falecido executado, circunstância que reforça a impossibilidade de prosseguimento da demanda, uma vez que não há como existir processo válido sem réu apto a ser citado e a responder aos termos da ação.
A inércia da parte autora/exequente em promover a habilitação dos sucessores do falecido autoriza a extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais, não se podendo transferir ao Judiciário ou à parte contrária o ônus que incumbia exclusivamente à parte interessada no prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, mostra-se absolutamente correta a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários, vez que não foram arbitrados em sentença, face a ausência de contraditório.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000614-54.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO JOSE DE SOUSA
Publicação17/02/2026