Decisão Terminativa de 2º Grau

Imunidade 0752131-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0752131-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imunidade]
AGRAVANTE: LF NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança de no 0802015-25.2025.8.18.0140, impetrado por LF NEGÓCIOS LTDA.

No mandamus, a impetrante busca reconhecimento de imunidade tributária de ITBI sobre a integralização de capital social mediante subscrição de 22 imóveis, avaliados em R$ 1.657.732,00.

A empresa, após período de inatividade (2022-2024), foi adquirida por novo controlador, que alterou seu objeto social para "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" e "holding de instituições não financeiras", aumentando o capital de R$ 50.000,00 para R$ 2.342.732,00 com a integralização dos referidos imóveis.

O pedido administrativo de reconhecimento de não incidência do ITBI foi indeferido pela autoridade fiscal sob o argumento de que a imunidade seria condicionada e que a empresa exerceria atividade imobiliária preponderante.

O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar (ID n. 23077444), determinando a suspensão dos efeitos do ato impugnado até o julgamento da ação, bem como expedição, pela autoridade coatora, da certidão de não incidência condicionada de ITBI, para fins de registro da transmissão dos bens imóveis de que cuidam os autos.

O Município interpôs Agravo de Instrumento alegando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; no mérito, sustentou indícios de elusão fiscal, considerando a alteração do objeto social concomitante à integralização de grande volume de imóveis por empresa anteriormente inativa.

Na decisão monocrática de ID n. 24825339, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ao recurso do Município, vislumbrando probabilidade de provimento e risco ao erário.

Contra essa decisão, LF NEGÓCIOS LTDA interpôs Agravo Interno (ID n. 25426937), requerendo a reconsideração para que seja indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

O Município apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID n. 27535207), pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito (ID n. 26992269).

Após consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de improcedência no processo de origem, com resolução de mérito, que analisou exaustivamente a controvérsia posta nos autos (ID n. 86088769 dos autos de origem nº 0802015-25.2025.8.18.0140).

É o relatório. Decido.

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). (Grifou-se).

 

Por essas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicados os recursos de agravo de instrumento e agravo interno.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752131-59.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0752131-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imunidade

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

LF NEGOCIOS LTDA

Publicação

07/01/2026