TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809463-49.2025.8.18.0140
APELANTE: NORMA SUELY MESQUITA GONCALVES COELHO
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando recálculo do débito e restituição simples de eventual excesso, mas rejeitando a nulidade integral do contrato, a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo ou inválido por ausência de informações suficientes; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e repetição do indébito; (iii) determinar se é possível a reforma da sentença em prejuízo da parte autora, única recorrente, à luz da vedação à reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da relação de consumo entre as partes.
Consta nos autos prova da contratação do cartão de crédito com RMC, mediante apresentação de contrato válido, com assinatura da autora e sem indícios de fraude.
O instrumento contratual atende aos requisitos legais de validade e contém previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura por meio de consignação em benefício previdenciário.
A reserva de margem consignável possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, sendo lícita a contratação de cartão de crédito com desconto autorizado em benefício previdenciário.
Comprova-se a efetiva liberação do valor contratado em favor da autora, mediante transferência para conta de sua titularidade, afastando a alegação de inexistência de benefício econômico.
Inexistem descontos ilegais ou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, razão pela qual não se configuram danos morais nem repetição do indébito.
Ainda que se pudesse concluir pela improcedência integral dos pedidos, é vedada a reforma da sentença em prejuízo da autora, única recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a contratação regular, a ciência do consumidor e a efetiva liberação dos valores.
A inexistência de ato ilícito ou de descontos indevidos afasta a condenação em danos morais e a repetição do indébito.
É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso contra sentença parcialmente favorável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 98, § 3º; art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORMA SUELY MESQUITA GONCALVES COELHO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.
No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado:
apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos);
A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.
Custas processuais pela parte Autora.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC).”
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de declarar a nulidade do contrato, arbitrar condenação em danos morais, bem como repetição do indébito.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
No presente caso, o julgamento concluiu pela procedência parcial, em face da irregularidade dos termos contratuais, por ausência de informações suficientes para o contrato de cartão RMC.
No entanto, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 29576562, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Impende destacar, ainda, que, o banco, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, conforme documento de ID. 29576666 e 29576669.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Ocasião em que deveriam ser considerados improcedentes os pedidos. Entretanto, apenas a parte autora recorreu, requerendo o arbitramento de nulidade contrato, repetição indébito e danos morais. Ainda que coubesse a improcedência dos pedidos, deve ser observada a regra de impossibilidade da “reformatio in pejus”.
Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Em derradeiro, in casu, a condenação da indenização do dano moral e repetição resta prejudicada, vez que não estão configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0809463-49.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorNORMA SUELY MESQUITA GONCALVES COELHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026