TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807414-23.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A FALSIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e repetição de indébito, na qual a autora alegou a inexistência de contratação válida de seguro e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato de seguro, desacompanhada da instauração do incidente de falsidade documental e de prova técnica idônea, é suficiente para afastar a presunção de validade do documento particular apresentado e, por consequência, reconhecer a inexistência da relação jurídica e a cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe à parte que alega a falsidade do documento o ônus da prova, nos termos do art. 429, I, do CPC, sendo indispensável a observância do procedimento próprio previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC.
A mera alegação de “diversidade grosseira” entre assinaturas, desacompanhada de instauração de incidente de falsidade documental ou de requerimento de prova pericial grafotécnica, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do documento particular.
O contrato de seguro apresentado pela parte ré contém assinatura atribuída à autora e está acompanhado de documento de identificação, permitindo a aferição da correspondência dos dados pessoais.
A análise visual dos documentos não evidencia, de forma patente, a alegada falsidade, sendo inviável o reconhecimento da irregularidade sem auxílio técnico especializado.
Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos efetuados decorrem de relação jurídica válida, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência do vínculo, de restituição de valores e de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alegação de falsidade de assinatura em documento particular exige a instauração do incidente de falsidade documental e a produção de prova técnica idônea, não sendo suficiente a impugnação genérica.
Na ausência de observância do procedimento legal e de prova apta a infirmar o documento, prevalece a presunção de validade do contrato apresentado.
Comprovada a contratação válida, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a configuração de cobrança indevida e de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, I; 430; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a inexistência de contratação válida de seguro, alegando que jamais anuiu com o pacto que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, reputando-os indevidos e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que restou comprovada a existência de relação contratual válida, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que haveria diversidade grosseira entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas apostas em seus documentos pessoais, afirmando que tal circunstância seria suficiente para afastar a validade da contratação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à análise da validade da contratação do seguro, especificamente quanto à alegação de que a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré não corresponderia à da autora, em razão de suposta “diversidade grosseira” nas assinaturas.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte ré trouxe aos autos o termo de contratação do seguro, identificado sob o ID 29326898, no qual consta assinatura atribuída à autora, além da juntada de cópia de seu documento de identidade, permitindo a aferição da correspondência entre os dados pessoais.
A alegação de falsidade da assinatura, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento particular apresentado, sobretudo quando não acompanhada de prova mínima apta a evidenciar, de forma objetiva, a irregularidade apontada.
Sobre o ponto, impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso I, estabelece que incumbe à parte que argui a falsidade o ônus da prova, sendo indispensável, para tanto, a instauração do incidente de falsidade documental, nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não foi feito pela parte autora no curso da instrução processual.
A propósito, dispõe o art. 430 do CPC, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos.”
No caso concreto, embora a autora alegue a existência de diversidade nas assinaturas, não instaurou o incidente processual adequado, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a impugnação genérica do documento.
Ressalte-se, ademais, que a alegada “diversidade grosseira” não se mostra patente, à simples análise visual dos documentos constantes dos autos, não sendo possível, sem auxílio técnico especializado, afirmar a falsidade da assinatura. A jurisprudência é firme no sentido de que meras alegações desacompanhadas de prova técnica não são aptas a desconstituir documento particular regularmente juntado.
Dessa forma, inexistindo prova técnica idônea e não tendo sido observado o procedimento legal próprio para a arguição de falsidade, prevalece a presunção de validade do contrato apresentado, o qual demonstra a regularidade da contratação do seguro.
Consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em cobrança indevida, restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado.
A sentença recorrida, portanto, apreciou corretamente o conjunto fático-probatório, não merecendo qualquer reparo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807414-23.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação17/02/2026