Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000339-77.2017.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz da exigência prevista no art. 244 do CPP; (ii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação e iii) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial decorre do poder de polícia e é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrância, sendo dispensável a certeza da prática delitiva. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundadas razões, baseadas em juízo de probabilidade e em circunstâncias concretas, relacionadas à posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, a atuação policial se ampara em circunstâncias concretas, consistentes no comportamento suspeito do réu, que tentou empreender fuga ao avistar os agentes e pulou o muro de uma residência de terceiro não identificado, que permitiu o ingresso dos policiais naquele local. A apreensão de arma de fogo, confirmada por laudo pericial, valida o flagrante e afasta a alegação de ilicitude da prova. A materialidade e a autoria delitivas resultaram devidamente comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e corroborados pela prova material, o que constitui especial relevância probatória. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à segurança pública. A versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de verossimilhança frente ao conjunto probatório acostado. O fundamento de que o réu utilizava a arma de fogo para defesa pessoal justifica a maior reprovabilidade do crime, sendo, portanto, adequada a majoração da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, extraídas das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 244 do CPP. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por prova material, são aptos a fundamentar a condenação penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Decreto nº 11.615/2023; Portaria nº 1.222/2019; Portaria Conjunta CEX/DGPF nº 3/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.02.2018; STJ, HC nº 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000339-77.2017.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000339-77.2017.8.18.0036 (1ª Vara / Altos-PI)

Apelante: Alexandre Benício da Silva

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz da exigência prevista no art. 244 do CPP; (ii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação e iii) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A abordagem policial decorre do poder de polícia e é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrância, sendo dispensável a certeza da prática delitiva.

  2. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundadas razões, baseadas em juízo de probabilidade e em circunstâncias concretas, relacionadas à posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito.

  3. No caso concreto, a atuação policial se ampara em circunstâncias concretas, consistentes no comportamento suspeito do réu, que tentou empreender fuga ao avistar os agentes e pulou o muro de uma residência de terceiro não identificado, que permitiu o ingresso dos policiais naquele local.

  4. A apreensão de arma de fogo, confirmada por laudo pericial, valida o flagrante e afasta a alegação de ilicitude da prova.

  5. A materialidade e a autoria delitivas resultaram devidamente comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

  6. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e corroborados pela prova material, o que constitui especial relevância probatória.

  7. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à segurança pública.

  8. A versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de verossimilhança frente ao conjunto probatório acostado.

  9. O fundamento de que o réu utilizava a arma de fogo para defesa pessoal justifica a maior reprovabilidade do crime, sendo, portanto, adequada a majoração da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, extraídas das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 244 do CPP.

  2. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.

  3. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por prova material, são aptos a fundamentar a condenação penal.

  4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Decreto nº 11.615/2023; Portaria nº 1.222/2019; Portaria Conjunta CEX/DGPF nº 3/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.02.2018; STJ, HC nº 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.11.2019.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Benício da Silva contra sentença proferida pela MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 30/9/24 - Id. 26711988) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 26710012 - Pág. 45/46).

Recebida a denúncia (em 19/4/2017 – id. 26710012 – pág. 81) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 26711995 - Pág. 1/14), (i) preliminar de nulidade por ilicitude da prova obtida, em face ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, e, no mérito, pleiteia (ii) absolvição, diante da inexistência de prova suficiente para amparar a condenação, (iii) o afastamento da vetorial dos motivos do crime, a fim de que seja aplicada a pena mínima.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id 26711997 - Pág. 1/3), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de que seja neutralizada a circunstância judicial dos motivos do crime (id. 27691881 - Pág. 1/9).

Feito revisado.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

1. Da tese de nulidade em face da ilicitude probatória.

 

Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois não haveria justa causa para a busca pessoal e domiciliar. Portanto, pugna pela declaração de nulidade da prova obtida e daquelas por derivação, com a consequente absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Todavia, não lhe assiste razão.

Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).

O entendimento adotado pelo STF impõe que “os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante”. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões para a revista pessoal.

Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, sob a Relatoria do Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma da Corte Superior de Justiça propôs, à luz do art. 244 do CPP, criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões:

 

a) a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, que motivem a urgência na execução da revista.

b) “a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Ou seja, “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.

c) informações isoladas de fontes não identificadas (por exemplo, denúncias anônimas) ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta, baseadas unicamente, por exemplo, na experiência policial, não atendem aos requisitos legais.

 

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, mostra-se legítima a ação realizada pelos agentes/policiais, uma vez que haviam fundadas razões de que a apelante ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.

Nota-se que a justa causa para a busca pessoal não se deu com base na suspeição genérica ou mero tirocínio policial, uma vez que os policiais teriam agido durante policiamento ostensivo, quando encontraram o acusado, em via pública, e este empreendeu fuga ao avistá-los, o que ensejou a fundada suspeita. Além disso, os agentes avistaram o acusado pulando o muro de uma residência de um desconhecido, que, segundo os relatos testemunhais, permitiu o ingresso naquele local.

Em seguida, constataram que se tratava de Alexandre Benício da Silva, ora apelante, o qual se encontrava na posse de uma arma de fogo, calibre real 10mm”,de fabricação artesanal, tipo garruncha, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 26710012 - pág.14) e Laudo Pericial (Balística Forense – id. 26711897 - Pág. 2/3).

Importa ressaltar que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos.

Como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".

Conclui-se, pois, que existiam fundadas razões a autorizar a busca pessoal no apelante, consistente no fato de que os policiais o visualizaram em atitude suspeita, mostrando-se então legítima a abordagem dos agentes, diante das circunstâncias do caso concreto.

Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova e passo à análise das demais questões.

 

2. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – id. 26710012), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garrunha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (id. 26711897 - Pág. 2/3).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, tanto na fase policial quanto em juízo, pelas testemunhas/policiais, que afirmaram, de forma coerente e harmônica, acerca da diligência realizada no dia do fato, que resultou na prisão em flagrante do apelante.

Segundo os testemunhos policiais, durante policiamento ostensivo, perceberam um indivíduo em atitude suspeita, pois empreendeu fuga ao avistá-los  e pulou o muro de uma residência de um terceiro não identificado, que permitiu a entrada do policial, fato que motivou a busca pessoal. Em seguida, apreenderam a referida arma em poder do apelante, conforme se extrai do trecho destacado da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

“(…) A testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO, policial militar, relatou em seu depoimento que estava em rondas no bairro Santa Inês e que o acusado estava em uma bicicleta e ao perceber a viatura, tentou empreender fuga nessa bicicleta; que diante da atitude suspeita, tentaram fazer a abordagem, e o réu pulou da bicicleta, tirou o objeto da cintura e arremessou às margens da estrada, em seguida pulou o muro de uma residência; que pegaram o objeto, que era uma arma de fogo de fabricação caseira do tipo garruncha; que conseguiu ver o Alexandre dentro da residência e pediram ao proprietário para abrir a residência e, mediante a permissão do proprietário, adentraram na casa e prenderam o Alexandre; que o proprietário disse que já conhecia o Alexandre, por morar no mesmo bairro, bem como não estranhou o fato dele ter pulado o muro de sua residência porque sabe que ele possui algumas desavenças e que já se envolveu em crimes; que fizeram a prisão do Alexandre em flagrante e levaram a Central; que o réu dobrou na rua e quando viu a viatura da polícia, saiu rapidamente e fez a volta rápido, depois já pulou da bicicleta a e jogou o objeto; que observou que o objeto estava municiado; que o réu confirmou que a arma era dele e disse que era para se defender de inimizades; que prestou depoimento na delegacia no mesmo dia (transcrição não literal do termo audiovisual).

 (…)”.

 

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se mostra inverossímil, ao passo que a vertente fática exposta na inicial acusatória, aliada à prova material e testemunhal colhida em juízo, revela-se firme e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) para manter a condenação.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, que dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ - HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito defensivo de absolvição.

3 – Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 



Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado valorou negativamente os motivos do crime, sendo então a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Passo então à análise da vetorial negativada, objeto de insurgência defensiva.

Pelo visto, o magistrado apresentou fundamentação fático-jurídica concreta e idônea, amparada na prova judicial, para valorar negativamente os motivos do crime, tendo em vista que o apelante confessou que “adquiriu a arma de fogo para o exercício de autodefesa, a denotar possível exercício arbitrário das próprias razões”. Tais elementos denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento da pena-base.

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.

 

4 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0000339-77.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ALEXANDRE BENICIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026