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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844824-35.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DE PROVA DIGITAL AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animal doméstico – cão), fixando pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 116 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa postulou, em síntese: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) reconhecimento de nulidade de prova digital; (iii) redimensionamento da pena-base; (iv) aplicação do sursis; (v) reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e violenta emoção; (vi) redução das penas restritivas de direitos; e (vii) confirmação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para manutenção da condenação; (ii) analisar a existência de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena; (iv) avaliar a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção; (v) aferir a possibilidade de concessão do sursis penal; (vi) verificar eventual necessidade de redução das penas restritivas de direitos e do valor da prestação pecuniária; e (vii) confirmar a adequação do regime inicial e da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação encontra respaldo em provas consistentes e convergentes, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais, laudo pericial e declarações em juízo, que demonstram de forma segura a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese absolutória fundada no art. 386 do CPP. 4. A agressão ao animal restou comprovada por múltiplos relatos harmônicos, incluindo declarações da tutora e de testemunhas que presenciaram ou relataram o comportamento subsequente do cão, caracterizado por medo, diarreia e mudança de temperamento, evidenciando sofrimento físico e psíquico. 5. A alegação de estado de necessidade é afastada, pois o suposto ataque do cão à criança ocorreu posteriormente às agressões, inexistindo perigo atual e iminente, além de ser desproporcional a conduta de perseguir e espancar o animal. 6. A prova digital, relativa à confissão informal do acusado, não apresenta vícios que comprometam sua autenticidade ou integridade, sendo admissível como elemento complementar à prova judicializada. Não demonstrado qualquer prejuízo, incide o art. 563 do CPP. 7. A dosimetria da pena observou adequadamente o sistema trifásico, com valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, diante da conduta cruel e desproporcional, praticada em ambiente doméstico, com motivação pessoal e efeitos concretos no animal e no núcleo familiar. 8. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida com base em admissão informal extraída de diálogo com a advogada da assistente de acusação. Já a atenuante da violenta emoção foi corretamente afastada, ante a ausência de provocação injusta e a desproporcionalidade da conduta. 9. Não cabe o sursis penal quando a pena privativa já foi substituída por restritivas de direitos, solução mais benéfica, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 10. A fixação das penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária, deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, inexistindo omissão ou excesso na sentença que justifique reavaliação neste momento. 11. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos foram corretamente fixados, inexistindo ilegalidade ou necessidade de modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A prova da prática de maus-tratos contra animal doméstico pode ser formada por conjunto probatório harmônico, incluindo prova testemunhal, pericial e elementos digitais. 2. A ausência de vício formal ou demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia. 3. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quando devidamente fundamentadas. 4. A confissão informal pode ser reconhecida como atenuante, ainda que o réu negue os fatos em juízo, desde que contribua para a formação do convencimento do julgador. 5. A violenta emoção exige demonstração de abalo provocado por injusta provocação da vítima, sendo incabível quando a conduta do agente é desproporcional e autônoma. 6. A substituição da pena privativa por restritivas de direitos afasta a possibilidade de concessão do sursis penal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 32, §1º-A; CP, arts. 59, 65, III, “c” e “d”, 77, III, e 44; CPP, arts. 386, II, V e VII, 563 e 158-A e seguintes; LEP, arts. 147 e 148.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivan Rodrigues da Silva já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do artigo art. 32, §1º-A, da Lei n° 9.605/98 (maus tratos a cão), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, conforme Id. 29240803. Na decisão recorrida, a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a 116 (cento e dezesseis) dias-multa, em regime aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignado com a condenação, o apelante interpôs Apelação Criminal, pleiteando, em síntese: a) a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da nulidade da prova digital; c) a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a aplicação do sursis penal; e) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção, nos termos do art. 65, inciso III, alíneas “c” e “d”, do Código Penal; e f) a redução das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária, g) da aplicação do regime aberto para cumprimento da pena, Id.29240816. Em contrarrazões recursais (Id. 29240819), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Remetidos os autos à instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado no Id. 30044177, opinou igualmente pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se hígida a condenação imposta pelo juízo singular. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas. III - MÉRITO A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A pretensão absolutória deduzida pela defesa, fundada na alegada inexistência de prova segura quanto à autoria e à materialidade do delito, bem como na invocação do princípio do in dubio pro reo, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, razão pela qual não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 restaram suficientemente demonstradas por um acervo probatório harmônico e consistente. Com efeito, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o boletim de ocorrência (Id. 29240653, fl. 3), os termos de declarações (Id. 29240653, fls. 9 e 12), o laudo de exame pericial (Id. 29240653, fl. 18), os termos de depoimento (Id. 29240653, fls. 23, 26 e 27) e a declaração de avaliação veterinária (Id. 29240658), encontram plena consonância com a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, convergindo para a confirmação inequívoca da prática delitiva imputada ao apelante. Em juízo, a vítima Tatiara de Sousa Cunha, tutora do animal, prestou depoimento firme e detalhado, relatando que o réu desferiu chutes e socos contra o cão após sua filha, criança de apenas um ano de idade, ter esbarrado no animal e caído. Esclareceu que o cão tentou buscar abrigo em seu quarto, mas foi encurralado e agredido de forma desproporcional pelo acusado, o qual, inclusive, também teria agredido a própria declarante quando esta tentou intervir (Id. 71424337). Segundo a vítima, no dia subsequente aos fatos, o animal passou a defecar por toda a residência, o que, em sua percepção, evidenciou o trauma decorrente das agressões sofridas. A testemunha Antônia Maria da Conceição, diarista da residência, confirmou em juízo que já havia presenciado episódios anteriores de agressões praticadas pelo réu contra o animal, além de relatar que, no dia seguinte ao ocorrido, o cão apresentou quadro de diarreia. Acrescentou, ainda, ter ouvido da babá da casa a seguinte ameaça proferida pelo acusado: "se esse cachorro mexer com minha filha, eu mato ele" (Id. 77069764). Por sua vez, a testemunha Rafayane Sara da Cunha Vitório de Sousa, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, afirmou ter recebido ligação da vítima no mesmo dia, na qual lhe foi relatada a agressão sofrida pelo animal. Confirmou, ainda, que o cão, antes reconhecidamente dócil, passou a apresentar comportamento arredio e de fuga após o episódio. As testemunhas Maria Darci Pascoal de Sousa e Raimundo Luiz da Cunha, sogros do réu e pais da vítima, ouvidas como testemunhas do juízo (Id. 77069764), confirmaram que o incidente inicial envolvendo a criança consistiu apenas em um esbarrão acidental do cão, sem qualquer conduta agressiva. Relataram também a alteração comportamental do animal nos dias seguintes, especialmente a ocorrência de diarreia, além de corroborarem a existência de conflitos domésticos entre o réu e a vítima. Dessa forma, a autoria delitiva não se sustenta apenas nas declarações da vítima, mas encontra sólido amparo em outros elementos probatórios, diretos e indiretos, que conferem plena verossimilhança à narrativa dos fatos. Soma-se a isso a confissão extrajudicial do acusado, colhida em conversa mantida com a advogada da assistente de acusação, na qual admitiu ter agredido o cão com "umas pauladas", sob o pretexto de discipliná-lo, circunstância devidamente mencionada e contextualizada no processo. Não prospera, igualmente, a tese defensiva de que as agressões estariam amparadas por estado de necessidade. A cronologia dos eventos, conforme se extrai do boletim de ocorrência (Id. 40398977), demonstra que a agressão ao animal ocorreu em 2/5/2022, enquanto o suposto ataque do cão à criança, alegado pela defesa, teria ocorrido apenas em 4/5/2022. Tal discrepância temporal afasta a existência de perigo atual e iminente, requisito indispensável para a configuração da excludente prevista no art. 24 do Código Penal. Ainda que assim não fosse, a conduta do acusado revela manifesta desproporcionalidade, uma vez que perseguir um animal que se escondia e desferir-lhe socos e chutes não se compatibiliza com qualquer hipótese legítima de defesa ou estado de necessidade. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, o dolo se evidencia na própria dinâmica da conduta. Não se exige a intenção de causar morte ou lesão grave, sendo suficiente a vontade livre e consciente de infligir sofrimento ao animal, o que restou claramente demonstrado pelos atos praticados e confirmados pelas provas produzidas. Inexiste, portanto, dúvida razoável capaz de autorizar a incidência do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório, composto por provas orais coerentes, documentos técnicos e circunstâncias fáticas devidamente comprovadas, revela de forma segura a configuração da conduta típica, antijurídica e culpável. Nesse sentido cumpre mencionar: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA POR LAUDO VETERINÁRIO. PRÁTICA DE ZOOFÍLIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AO VALOR NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA SOBRE TAL PONTO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00031131920218160126 Palotina, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 06/10/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva. 2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico. 3. O termo" maus-tratos "constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal. 4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal. 5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) (grifo nosso) A prova não é frágil ou contraditória, mas sim coesa e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de tipicidade que justifique a absolvição pretendida. B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA DIGITAL RECONHECIDA A tese de nulidade da prova digital, fundada na suposta inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, não se sustenta. A defesa alega que a conversa entre o apelante e a advogada da assistente de acusação, na qual teria confessado agressões ao animal, foi apresentada sem garantias de autenticidade e integridade. Contudo, a alegação de nulidade carece de demonstração concreta de qualquer irregularidade apta a comprometer a confiabilidade da prova. Não houve por parte da defesa a indicação objetiva de adulteração, modificação ou manipulação da suposta conversa. Tampouco foi demonstrado prejuízo processual decorrente da juntada do material, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Ainda que se admitisse a possibilidade de questionamento sobre a origem e integridade da conversa, é necessário esclarecer que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, mas impacta, quando muito, na análise de sua eficácia e valor probatório. Nessas hipóteses, é imprescindível a demonstração de alteração substancial que comprometa a fidelidade do conteúdo, o que não se verifica nos autos. À propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado. 2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. 5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da penaprivativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifo nosso) No caso em análise, a prova digital questionada configura elemento complementar dentro de um conjunto probatório já sólido e coerente. A admissão feita pelo apelante, ao afirmar que desferiu “palmadas” no cão com a justificativa de corrigi-lo, embora de forma informal, guarda plena consonância com os depoimentos colhidos em juízo, com a avaliação comportamental do animal e com os demais indícios constantes dos autos. A tentativa de suavizar a agressão mediante distinção entre “pauladas” e “palmadas” não altera o conteúdo substancial da declaração, que revela, de forma inequívoca, a prática de conduta violenta, desnecessária e desproporcional contra o animal. A importância dessa prova não reside em seu conteúdo isolado, mas em sua integração com o acervo probatório global. Os relatos da vítima, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e o laudo pericial, que atestou a presença de sinais de estresse e perturbação comportamental do cão diante do réu, formam um conjunto harmônico que corrobora a versão acusatória. Nesse contexto, a prova digital atua como elemento de reforço, sem assumir caráter determinante ou exclusivo para o juízo condenatório. Ademais, a defesa não logrou demonstrar qualquer indício de violação à integridade ou à autenticidade do conteúdo apresentado, tampouco evidenciou prejuízo processual concreto decorrente de sua utilização. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico que justifique o reconhecimento de nulidade ou o desentranhamento da referida prova. A valoração conferida pelo juízo de origem mostra-se adequada e legítima, especialmente por ter sido realizada de forma integrada ao restante das provas. Diante disso, o pedido de desconsideração da prova digital deve ser rejeitado, por ausência de qualquer irregularidade que comprometa sua legalidade ou confiabilidade. C) DOSIMETRIA Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 32, §1º-A, da Lei n° 9.605/98, fixou a pena do apelante em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa., fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Vejamos: (...)Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:
Na circunstância da culpabilidade o juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que está: “(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que o sentenciado Edivan Rodrigues da Silva, na condição de advogado, possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de seus atos, tendo agido com evidente crueldade e desproporcionalidade ao agredir o animal com chutes e socos, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta e justifica a censura mais severa. Ante o exposto, pelas razões retromencionadas, deve ser mantida a mencionada circunstância. No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. No presente caso, as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, uma vez que a conduta ocorreu no âmbito residencial, ambiente no qual o animal deveria encontrar abrigo e segurança, tendo o sentenciado investido contra um cão reconhecidamente dócil e impossibilitado de reagir, o que intensifica sua situação de fragilidade e agrava a reprovabilidade do fato. Assim, a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe. Quanto às consequências do crime, estas devem se referir aos efeitos concretos decorrentes da conduta, e não àqueles que já são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual sua análise, para fins de exasperação da pena, exige resultado que extrapole a previsão típica. Assim, embora as consequências do crime devam extrapolar os efeitos inerentes ao tipo penal para justificar sua valoração negativa, no caso concreto, tal circunstância mostra-se presente. Isso porque restou comprovado que a conduta do sentenciado gerou impactos relevantes, tanto no plano físico quanto psíquico do animal APOLLO, que apresentou sinais de ansiedade, medo e episódios de diarreia, bem como provocou abalo emocional em sua tutora, configurando consequências concretas que agravam a reprovabilidade do delito. Os motivos do crime referem-se às razões subjetivas que levaram o agente à prática delitiva, representando o “porquê” da ação criminosa. Trata-se da causa interna que impulsiona a conduta, podendo torná-la mais ou menos reprovável, a depender de sua natureza e compatibilidade com os valores sociais. No caso em análise, os motivos do crime foram igualmente bem valorados de forma negativa, pois a conduta esteve ligada a conflitos de natureza doméstica e ao propósito de perseguir e afastar a cunhada do convívio familiar, utilizando o animal como instrumento desse embate. Tal motivação extrapola o dolo inerente ao tipo penal e agrega especial carga de crueldade e manipulação à conduta, legitimando a exasperação da pena-base. Diante do exposto, a manutenção da valoração negativa dessa circunstância judicial revela-se medida imperativa e juridicamente adequada. D) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ART. 65, III, C e D A defesa do apelante postula o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção, previstas no art. 65, inciso III, alíneas “c” e “d”, do Código Penal. Ocorre que a atenuante da confissão espontânea já foi devidamente considerada na sentença, ainda que o réu tenha negado os fatos em juízo, tendo o magistrado se amparado na confissão de natureza digital apresentada pela assistente de acusação, vejamos o trecho da sentença: “(...) Na segunda fase da dosimetria penal, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora o réu tenha negado a prática dos fatos em seu interrogatório em Juízo, ele admitiu, em diálogo com a advogada da assistente de acusação, ter agredido o animal com "pauladas" ou "palmadas", ainda que com a finalidade de "disciplinar". Esta admissão foi usada por este Juízo como um dos fundamentos para a condenação, devendo, agora, ser reconhecida.(...)”. (grifo nosso) Assim, tal pedido resta prejudicado. No que se refere à atenuante da violenta emoção, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o apelante tenha agido sob intenso abalo emocional provocado por conduta injusta da vítima. Os relatos testemunhais foram uníssonos ao descreverem o episódio entre o animal e a criança como um simples esbarrão, sem qualquer traço de agressividade por parte do cão. Tal contexto evidencia a completa desproporcionalidade da reação do recorrente, afastando, de forma inequívoca, a incidência da referida atenuante. Diante disso, revela-se incabível o acolhimento da pretensão defensiva nesse ponto. E) DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DO CP Mais uma vez, a pretensão defensiva carece de fundamentação adequada, uma vez que a própria sentença já fixou o regime inicial aberto e procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, inexistindo, portanto, omissão ou ilegalidade a ser reparada, vejamos: “(...) Considerando a pena definitiva aplicada e em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena aplicada inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a análise das circunstâncias judiciais que, apesar de quatro vetoriais negativas, indicam a suficiência da medida para a prevenção e reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.(...)”. Desta forma, o pleito defensivo resta prejudicado. F) DA REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA O recorrente postula a diminuição das penas restritivas de direitos e do valor fixado a título de prestação pecuniária, a fim de que sejam ajustados à sua capacidade econômica. Contudo, ao examinar a sentença, verifica-se que foi imposta a prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. As condições e a forma de cumprimento serão definidas pelo Juízo da Execução Penal, observando as peculiaridades do caso e as aptidões do condenado conforme as disposições dos artigos 147 e 148 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Assim, diante da ausência de especificação quanto à atividade, carga horária e instituição destinatária da pena, não há fundamento para rediscutir ou ajustar a obrigação neste momento. Assim, diante da ausência de pedido específico e de elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a penalidade imposta e a condição do réu, não se vislumbra motivo para modificação da pena substitutiva. Dessa forma, a sentença prolatada pelo juízo de origem deve ser integralmente mantida e tal pleito analisado pelo juízo da execução penal. G) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SURSIS A defesa requereu, em sede recursal, a aplicação do sursis penal, com fundamento no art. 77 do Código Penal. Contudo, tal pedido não merece prosperar, uma vez que a própria sentença já procedeu à substituição da pena de reclusão, fixada em 2 anos e 11 meses, por duas penas restritivas de direitos, solução mais benéfica e compatível com os requisitos legais. Nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, é vedada a concessão do sursis quando for cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, como se deu no caso em exame. Ressalte-se que eventuais questões relativas ao cumprimento dessas sanções devem ser submetidas à apreciação do Juízo da Execução Penal. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 05/03/2026
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0844824-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorEDIVAN RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026