Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0812002-90.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LIMITES DA COGNIÇÃO JUDICIAL NO INVENTÁRIO. VALIDADE DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por dois herdeiros, contra sentença proferida em ação de inventário tramitada perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI. A sentença homologou parcialmente o plano de partilha, limitando-se ao veículo automotor constante nos autos, e excluiu da partilha o imóvel arrolado, com fundamento na inexistência de titularidade dos falecidos à época da abertura da sucessão, conforme certidão registral. As apelações visam à inclusão do imóvel no espólio e à anulação da sentença por supostas nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de intimação de todos os herdeiros; (ii) definir se o imóvel arrolado integra o acervo hereditário; (iii) apurar eventual má-fé da inventariante na condução do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o arrolamento sumário foi regularmente instruído com anuência dos herdeiros, documentos pessoais e certidões exigidas, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. O arrolamento sumário possui natureza simplificada e cognitiva restrita, cabendo ao juízo apenas a verificação da regularidade formal da partilha, sem possibilidade de análise probatória aprofundada sobre controvérsias dominiais. A exclusão do imóvel da partilha foi corretamente fundamentada em certidão de inteiro teor que atesta a alienação do bem em vida pelos falecidos e o encerramento da matrícula, o que descaracteriza o bem como integrante do espólio, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Eventual alegação de que parte do imóvel não teria sido alienada exige apuração fática incompatível com o procedimento de inventário, devendo ser veiculada por ação autônoma, como ação declaratória ou reivindicatória. Não se comprovou a má-fé da inventariante, pois os documentos foram devidamente juntados aos autos e os herdeiros regularmente intimados, não havendo indício de ocultação dolosa de bens ou de irregularidade processual que comprometa a validade da partilha homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa no arrolamento sumário. O imóvel cuja matrícula se encontra encerrada por alienação comprovada não integra o espólio. O inventário não comporta dilação probatória para discutir domínio de bens ou má-fé da inventariante, cabendo eventual discussão em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 1.012 e 1.013; CC, art. 1.245. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812002-90.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812002-90.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, IONEIDE CARDOSO DA SILVA, IOLANDA PEREIRA CARDOSO, ANTENOR DE MORAIS CARDOSO FILHO, MARIA DE JESUS CARDOSO VALE, PAULO HUDSON PEREIRA CARDOSO, JOAO BATISTA PEREIRA CARDOSO, MARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS, RONNALDO PEREIRA CARDOSO, JEAN CARLOS PEREIRA CARDOSO, MARIA LÚCIA PEREIRA CARDOSO, FRANCISCO PEREIRA CARDOSO, YASMIN FRANCISCO CARDOSO ROCHA

APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA CARDOSO, ANTENOR DE MORAES CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LIMITES DA COGNIÇÃO JUDICIAL NO INVENTÁRIO. VALIDADE DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por dois herdeiros, contra sentença proferida em ação de inventário tramitada perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI. A sentença homologou parcialmente o plano de partilha, limitando-se ao veículo automotor constante nos autos, e excluiu da partilha o imóvel arrolado, com fundamento na inexistência de titularidade dos falecidos à época da abertura da sucessão, conforme certidão registral. As apelações visam à inclusão do imóvel no espólio e à anulação da sentença por supostas nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de intimação de todos os herdeiros; (ii) definir se o imóvel arrolado integra o acervo hereditário; (iii) apurar eventual má-fé da inventariante na condução do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o arrolamento sumário foi regularmente instruído com anuência dos herdeiros, documentos pessoais e certidões exigidas, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

  2. O arrolamento sumário possui natureza simplificada e cognitiva restrita, cabendo ao juízo apenas a verificação da regularidade formal da partilha, sem possibilidade de análise probatória aprofundada sobre controvérsias dominiais.

  3. A exclusão do imóvel da partilha foi corretamente fundamentada em certidão de inteiro teor que atesta a alienação do bem em vida pelos falecidos e o encerramento da matrícula, o que descaracteriza o bem como integrante do espólio, conforme o art. 1.245 do Código Civil.

  4. Eventual alegação de que parte do imóvel não teria sido alienada exige apuração fática incompatível com o procedimento de inventário, devendo ser veiculada por ação autônoma, como ação declaratória ou reivindicatória.

  5. Não se comprovou a má-fé da inventariante, pois os documentos foram devidamente juntados aos autos e os herdeiros regularmente intimados, não havendo indício de ocultação dolosa de bens ou de irregularidade processual que comprometa a validade da partilha homologada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa no arrolamento sumário.

  2. O imóvel cuja matrícula se encontra encerrada por alienação comprovada não integra o espólio.

  3. O inventário não comporta dilação probatória para discutir domínio de bens ou má-fé da inventariante, cabendo eventual discussão em ação autônoma.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 659, 1.012 e 1.013; CC, art. 1.245.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, (1ª Apelante e parte Autora), e por RONNALDO PEREIRA CARDOSO, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o plano de partilha apresentado, tão somente em relação ao bem descrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que foi partilhado em partes iguais entre os herdeiros, excluindo da partilha o imóvel indicado na certidão de inteiro teor, sob o fundamento de que o referido bem já havia sido alienado pelos falecidos e sua matrícula encerrada em razão de unificação com outro imóvel, não integrando, portanto, o espólio.


A parte Apelante MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a exclusão do imóvel da partilha não deveria ter ocorrido, alegando que o bem foi corretamente arrolado como integrante do espólio, com base na documentação apresentada. Requer o reconhecimento da existência do bem no acervo hereditário e a reforma da sentença para inclusão do imóvel na partilha.


A parte Apelante RONNALDO PEREIRA CARDOSO, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença é nula por violar o contraditório e ampla defesa, visto que os demais herdeiros não foram intimados, não houve apresentação das últimas declarações nem quitação do ITCMD, e não foram ouvidas as Fazendas Públicas. Acrescenta que a inventariante agiu com má-fé, ocultando informações e ajuizando a ação sem o conhecimento dos demais herdeiros.


Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, a parte Apelada, RONNALDO PEREIRA CARDOSO, defende, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando a exclusão do imóvel do inventário por não integrar o patrimônio dos falecidos à época da abertura da sucessão, além de argumentar pela nulidade do processo em razão de irregularidades procedimentais.


Em suas contrarrazões ao recurso de RONNALDO PEREIRA CARDOSO, a parte Apelada, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO, sustenta, em síntese, que o imóvel foi regularmente excluído da partilha com base em documento registral, inexistindo má-fé de sua parte, e que o juízo de origem agiu nos limites da legalidade ao homologar parcialmente a partilha.


Em Decisão de ID nº 19439004 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, nos quais foram devolvidos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público, ID nº 28585075.


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

1. DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL


Não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Consoante se extrai dos autos, o inventário foi proposto sob a forma de arrolamento sumário, instruído com termos de anuência, documentos pessoais e certidões pertinentes, tendo o magistrado decidido com base nos elementos constantes dos autos à época da sentença.


Além disso, eventual discordância posterior de herdeiros quanto ao conteúdo da partilha ou à exclusão do imóvel não invalida, por si só, a sentença, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.


Ressalte-se, ainda, que a própria sentença expressamente ressalvou a possibilidade de discussão futura, afastando qualquer alegação de preclusão material ou supressão definitiva de direitos.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de duas Apelações Cíveis interpostas nos autos do Inventário dos bens deixados por Maria de Jesus Pereira Cardoso e Antenor de Morais Cardoso, insurgindo-se os recorrentes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o plano de partilha, homologando-o apenas quanto ao bem móvel (veículo automotor), excluindo da partilha o imóvel, por entender que este não integrava o patrimônio do espólio, uma vez que havia sido alienado em vida pelos de cujus, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos no ID nº 19408883.


2.1. DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO E DOS LIMITES COGNITIVOS DO INVENTÁRIO


No mérito, não assiste razão aos Apelantes.


Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, o arrolamento sumário destina-se à homologação da partilha amigável quando presentes herdeiros capazes e concordes, limitando-se o magistrado à verificação da regularidade formal do plano apresentado.


A sentença observou fielmente esse balizamento legal ao homologar parcialmente a partilha, restringindo-se ao bem móvel (veículo), e excluir o imóvel, por reconhecer, com base na documentação registral, que não mais integrava o acervo hereditário, ressalvando, expressamente, eventuais direitos de terceiros ou discussão futura em ação própria.


Importa destacar que o inventário não se presta à dilação probatória complexa, tampouco à resolução de controvérsias dominiais aprofundadas, especialmente quando envolvem terceiros estranhos à sucessão ou discussão acerca da extensão de alienações pretéritas.


2.2. DA EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA E DA FORÇA PROBANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO


A sentença fundamentou-se na certidão de inteiro teor do imóvel, da qual consta que o bem foi alienado pelos inventariados ao Sr. Clodoaldo Vieira de Siqueira, com posterior encerramento da matrícula, em razão de unificação registral, circunstância que afasta sua qualificação como bem integrante do espólio.


Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transmite pelo registro, razão pela qual, inexistindo matrícula ativa em nome dos de cujus, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que o imóvel não poderia ser partilhado no inventário.


As alegações recursais no sentido de que a venda teria sido apenas parcial — subsistindo área remanescente —, embora relevantes em tese, exigem apuração fática minuciosa, com análise de limites, metragens, confrontações e eventual sobreposição registral, o que extrapola os estreitos limites do inventário, devendo ser veiculado em ação autônoma de natureza contenciosa, como, por exemplo, ação declaratória ou reivindicatória.


2.3. DA ALEGADA MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE


As imputações de má-fé à inventariante carecem de comprovação robusta. A simples exclusão do imóvel da partilha, fundada em documento registral idôneo, não autoriza, por si só, a presunção de conduta dolosa, sobretudo quando a própria documentação do imóvel foi levada aos autos desde o início do procedimento.


Eventual responsabilidade civil ou processual da inventariante, caso existente, demanda prova específica, incompatível com a via estreita do inventário, não podendo ser reconhecida com base em meras alegações.


Ademais, considerando que todos os herdeiros foram devidamente intimados e se encontram regularmente habilitados nos autos, não se constata vício processual nem equívoco na apreciação da matéria que justifique a modificação da decisão proferida, a qual deve ser integralmente mantida. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de os herdeiros, por meio das vias ordinárias cabíveis, pleitearem eventual reconhecimento de domínio sobre área que entendam remanescente.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com fundamento nas razões nela expendidas.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812002-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA CARDOSO

Publicação

27/02/2026