TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803147-59.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 5º DA LC Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a nulidade de autos de infração lavrados com base em informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito, em razão de suposta ofensa ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. A sentença entendeu que a obtenção dos dados financeiros ocorreu sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que violaria o entendimento firmado pelo STF na ADI 2386/DF. O Estado Apelante sustenta que os dados foram obtidos com fundamento no art. 5º da LC nº 105/2001, que autoriza o fornecimento periódico e genérico de dados às autoridades fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de dados financeiros genéricos de forma automática e periódica pelas instituições financeiras necessita de prévio procedimento administrativo na forma do art. 6º da LC nº 105/2001; (ii) estabelecer se os autos de infração lavrados com base nessas informações são válidos ou devem ser anulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º da LC nº 105/2001 autoriza o envio automático e periódico de informações genéricas pelas instituições financeiras à administração tributária, sem a necessidade de prévio procedimento fiscal.
4. O art. 6º da mesma lei aplica-se apenas às hipóteses em que há exame detalhado de documentos bancários, o que exige processo administrativo instaurado ou fiscalização em curso.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º da LC nº 105/2001 e condicionou a aplicação do art. 6º à existência de regulamentação que assegure as garantias do contribuinte, notadamente quanto à instauração de prévio procedimento administrativo.
6. No caso concreto, os dados foram obtidos em conformidade com o art. 5º da LC nº 105/2001, por meio de repasse automático de informações por administradoras de cartões, com base no Decreto Estadual nº 13.500/08, não havendo prova de requisição específica de informações protegidas por sigilo bancário, o que atrairia a aplicação do art. 6º da LC nº 105/2001.
7. Os autos de infração resultaram do cruzamento entre os dados recebidos das administradoras de cartões e os valores declarados pela própria contribuinte, o que legitima a atuação fiscal sem violação de sigilo.
8. A contribuinte foi regularmente notificada da instauração do procedimento fiscal, o que afasta qualquer nulidade formal.
9. Autos de infração gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de sua desconstituição, o que não se verificou no presente caso.
10. A sentença que declarou a nulidade dos autos de infração deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A obtenção periódica e automática de dados financeiros genéricos por administradoras de cartão de crédito com base no art. 5º da LC nº 105/2001 prescinde de instauração de procedimento fiscal.
2. Não há nulidade em autos de infração lavrados com base no cruzamento desses dados com declarações prestadas pelo contribuinte, desde que não haja requisição específica de informações protegidas por sigilo bancário para as instituições financeiras, o que atrairia a aplicação do art. 6º da LC nº 105/2001.
3. Os autos de infração gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de desconstituí-los judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, arts. 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 373, I, e 374, IV; CPC, art. 85, §§ 3º, I e II, 4º, III, e 5º; Decreto Estadual nº 13.500/2008, art. 715.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2016; STJ, REsp nº 1.284.069/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.08.2020; STJ, REsp nº 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) condenar a Autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que corresponder até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito) por cento sobre o valor excedente, na forma do art. 85, §3º, I e II, § 4º, III, § 5º, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juío da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME, ora Apelada, determinando a anulação dos Autos de Infração de nºs 1515663000671-0, 1515663000672-9, 1515663000673-7 e 1515663000674-5 (ID 28438912).
Em suas razões recursais (ID 28438015), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que: i) os dados utilizados na autuação foram obtidos por meio de repasse legalmente exigido das administradoras de cartão de crédito, conforme legislação estadual (Decreto Estadual nº 13.500/08 e Lei Estadual nº 4.257/89) e a LC 105/2001; (ii) inexiste ilegalidade no procedimento fiscal, uma vez que os dados foram obtidos de forma geral e periódica, conforme o art. 5º da LC 105/2001; (iii) a sentença contrariou entendimento firmado pelo STF na ADI 2386/DF; (iv) a divergência entre o faturamento declarado pela contribuinte e os valores processados pelas operadoras de cartão constitui presunção legal de omissão de receita, conforme art. 64, §4º, VI da Lei Estadual nº 4.257/1989; e (v) a ausência de impugnação administrativa hábil pela parte autora confirma a higidez do crédito lançado. Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos expostos na exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Em contrarrazões (ID 28438021), a Apelada alega: i) preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este seria mera repetição da contestação, sem impugnação específica à sentença, em violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que ii) a sentença recorrida se fundamenta na legislação federal e em precedentes do STF que exigem a instauração de procedimento administrativo fiscal antes da requisição de dados bancários; iii) a autuação fiscal derivou diretamente da análise de dados obtidos junto a administradoras de cartão, sem que fosse aberto processo prévio para averiguação das supostas irregularidades, o que implica na nulidade dos autos de infração.
Diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser Fazenda Pública Estadual.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.
Ademais, entendo que não merece prosperar a alegação da Apelada de que o recurso interposto violaria o princípio da dialeticidade recursal, posto ele que ele possui alegações que poderiam, em tese, infirmar os fundamentos adotados pela sentença recorrida.
Por esses motivos, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso consiste na nulidade (ou não) dos Autos de Infração de nºs 1515663000671-0, 1515663000672-9, 1515663000673-7 e 1515663000674-5, lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com base em dados fornecidos por administradoras de cartões de crédito, os quais revelaram divergência entre o faturamento declarado pela contribuinte Autora, ora Apelada, e os valores efetivamente movimentados via meios eletrônicos de pagamento.
A sentença recorrida entendeu pela nulidade dos referidos autos de infração, ao fundamento de que a obtenção dos dados financeiros junto às operadoras de cartão de crédito ocorreu antes da instauração de procedimento fiscal, o que violaria o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que exige processo administrativo instaurado ou fiscalização em curso para tanto, em conformidade com o entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2386/DF.
Em contrapartida, alega o Estado do Piauí que o procedimento fiscal teve como fundamento o art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, que prevê o fornecimento de forma geral e periódica de dados pelas operadoras de cartão de crédito, e não o art. 6º da mencionada LC nº 105/2001, obedecendo, ainda, ao Decreto Estadual nº 13.500/08 e à Lei Estadual nº 4.257/89, razão pela qual não há falar em violação ao entendimento firmado na ADI 2386/DF.
Acerca do tema, destaco que a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seus artigos 5º e 6º, regramento sobre a transferência de informações por instituições financeiras à Administração Tributária.
Dispõem os artigos 5º e 6º da LC nº 105/2001, in verbis:
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento)
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Da leitura dos referidos dispositivos, percebe-se que os artigos 5º e 6º da LC 105/2001 disciplinam dois atos distintos. O primeiro deles, previsto no art. 5º, consiste no envio periódico à administração tributária, pelas instituições financeiras, de informações genéricas a respeito das operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, limitadas “à identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados” (art. 5º, caput e § 2º).
Se, na análise dessas informações, a administração tributária detectar “indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar” das instituições financeiras (art. 5º, § 4º), que deverá ocorrer na forma descrita pelo artigo 6º da LC 105/2001.
Este, por sua vez, dispõe que a requisição e análise de informações mais apuradas das instituições financeiras requer a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, bem como a inexistência de outro meio hábil para esclarecer os fatos investigados pela autoridade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADI nºs 2.386, 2.390, 2.2397 e 2.859, também entendeu que os artigos 5º e 6º da LC 105/2001 se referem a atos/momentos distintos, conforme esclareceu o Ministro Relator Dias Toffoli em seu voto, que, pela clareza de entendimento, transcrever-se-á:
[...]
Em seguida, pode-se observar o desenvolvimento paulatino da atuação fiscalizatória, que se inicia com meios menos gravosos ao contribuinte: é que a natureza das informações acessadas pelo Fisco na forma do art. 5º da lei complementar é, inicialmente, bastante restrita , limitando-se, conforme dispõe o seu § 2º, à identificação dos “titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados”.
Perceba-se, pois, que, com base nesse dispositivo, a Administração tem acesso apenas a dados genéricos e cadastrais dos correntistas. Essas informações obtidas na forma do art. 5º da LC são cruzadas com os dados fornecidos anualmente pelas próprias pessoas físicas e jurídicas via declaração anual de imposto de renda, de modo que tais informações, do ponto de vista da Administração Tributária, já não são, a rigor, sigilosas.
Apenas se, no cotejo dessas informações, forem “detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos” (§ 4º do art. 5º).
Em tal caso, para o exame mais acurado das informações financeiras por autoridades e agentes fiscais tributários, a LC 105, em seu art. 6º, traça requisitos rigorosos, uma vez que requer: a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, bem como a inexistência de outro meio hábil para esclarecer os fatos investigados pela autoridade administrativa.
Além, portanto, de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco requer a existência de processo administrativo (ou procedimento fiscal), o que, por si, atrai, ainda, para o contribuinte, todas as garantias da Lei nº 9.784/99 – dentre elas, a observância dos princípios da finalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) –, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal.
O mesmo se diga quanto aos decretos regulamentadores dos arts. 5º e 6º da LC nº 105/01 (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009), que tão somente densificaram essas previsões normativas, com reforço ao dever de sigilo já imposto na lei complementar.
Ainda no julgamento das ADI nºs 2.386, 2.390, 2.2397 e 2.859, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, apenas ressalvando que os Estados e os Municípios “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários”.
Vê-se, portanto, que o prévio procedimento administrativo somente é exigido na hipótese do art. 6º da LC 105/2001, ou seja, no caso de a administração tributária requisitar das instituições financeiras informações mais detalhadas “inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras”.
Em se tratando do compartilhamento automático e periódico dos dados bancários previsto no art. 5º da LC 105/2001, não há necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo.
A um por consequência lógica, posto que é o cruzamento dos dados recebidos de forma automática e periódica com as informações prestadas pelos contribuintes que deflagrará, caso “detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal”, o procedimento administrativo, mediante requisição de informações, fiscalização ou auditoria (art. 5º, § 4º, da LC 105/01.
A dois porque esta exigência não se encontra prevista na LC 105/2001, tampouco foi fixada pelo STF quando do julgamento das ADI nºs 2.386, 2.390, 2.2397 e 2.859.
A três porque o compartilhamento automático e periódico dos dados bancários genéricos previsto no art. 5º da LC 105/2001 também decorre de imposição legal prevista no caput do art. 715 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, conforme se vê, in litteris:
Art. 715. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do anexo ao Protocolo ECF 04/01.
No caso dos autos, observa-se que os Autos de Infração nº 1515663000671-0, 1515663000672-9, 1515663000673-7, 1515663000674-5 foram lavrados em virtude de a contribuinte, ora Apelada, ter deixado “de recolher ICMS em razão de ter declarado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN (PGDAS-D)” relativa aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, respectivamente, “receita em valor inferior ao informado pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito ou similar com as quais a SEFAZ tem parceria” (ID 28437886, 28437887, 28437888, 28437889 e 28437890).
Assim, da leitura dos referidos autos de infração, é possível concluir que eles resultaram do cruzamento dos dados fornecidos pelas instituições financeiras de forma automática e periódica com os dados declarados pela própria contribuinte, ora Apelada, em sua Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.
Ademais, antes da lavratura dos autos de infração em questão, a contribuinte ora Apelada foi notificada do “Termo de Início de Fiscalização”, tendo sido intimada para prestar informações e apresentar livros, documentos fiscais e documentações “relativas às saídas (vendas) realizadas com cartões de crédito/débito no período de 01/2011 a 12/2015” (ID 28437885, p. 01).
A contribuinte, ora Apelada, foi ainda notificada quanto ao fato de que “o relatório gerencial que cruza as informações da DIEF/DASN com os arquivos das administradoras dos cartões de crédito/débito por meio dos quais Vossa Senhoria mantém parceria” registrou diferenças entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e o faturamento declarado na SEFAZ que “podem implicar um faturamento declarado menor que o real e assim ensejar a cobrança do ICMS sobre os valores não declarados” (ID 28437885, p. 02/05).
Desse modo, dos documentos juntados aos autos, entendo que assiste razão ao Estado do Piauí quando este afirma que a administração tributária agiu em conformidade com o disposto no art. 5º da LC 105/2001, não havendo qualquer prova de que ela tenha requisitado informações específicas das instituições financeiras na forma prevista no art. 6º da LC 105/2001.
E, como se sabe, Autos de Infração Tributária são documentos públicos, sobre os quais recai a presunção legal de legitimidade, de modo que é a Autora quem tem o ônus processual de desconstituí-la em juízo para que sua pretensão anulatória seja reconhecida, em conformidade com os artigos 373, I, e 374, IV, ambos do CPC. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária).
2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
[...]
4. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.284.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
[...]
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção.
5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1.821.428/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019)
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno a Autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que corresponder até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito) por cento sobre o valor excedente, na forma do art. 85, §3º, I e II, § 4º, III, § 5º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) condenar a Autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que corresponder até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito) por cento sobre o valor excedente, na forma do art. 85, §3º, I e II, § 4º, III, § 5º, do CPC.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0803147-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalQuebra de Sigilo Bancário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
Publicação09/02/2026