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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814349-28.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público inativo, condenando a Administração à conversão, em pecúnia, das férias e licenças-prêmio não usufruídas. O Estado sustenta prescrição do direito, ausência de previsão legal para a indenização e renúncia tácita do servidor por ausência de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas encontra-se prescrito; (ii) estabelecer se há direito à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo ou da comprovação de necessidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal da pretensão à conversão de férias e licença-prêmio não usufruídas em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 516) e STF (Informativo 514), sendo tempestiva a ação ajuizada dentro de cinco anos contados do desligamento. 4. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ admite a conversão das férias e licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para servidores inativos, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. O direito às férias é indisponível e irrenunciável, sendo obrigação da Administração assegurar sua fruição. A ausência de requerimento administrativo não constitui renúncia e não impede o reconhecimento do direito à indenização, conforme precedentes do STJ e do TJPI. 6. O fato de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que poderia usufruir as férias e licenças já é suficiente para gerar o dever de indenizar, cabendo à Administração comprovar eventual usufruto espontâneo. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração recebida na ativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo ou demonstração de necessidade do serviço. 3. A Administração Pública responde objetivamente pela omissão na concessão do direito ao gozo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida na ativa.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM do recurso e, no mérito, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não foram arbitrados na origem. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial (Proc. nº 0814349-28.2024.8.18.0140), proposta, na origem, por JOSE TAVARES NOGUEIRA. Na sentença (Id. 25019017), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos, in verbis: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 16 (dezesseis) períodos de férias não gozadas, conforme certidão de (id 55115525), salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 02 (dois) período completo de licença especial não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 25019020), o Estado do Piauí sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos períodos de férias e licenças anteriores a 2019; (ii) a ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia de licenças e férias não gozadas por conveniência da administração pública, bem como a inexistência de óbice unilateral firmado pela Administração que tenha impedido o gozo; (iii) a não comprovação de requerimento por parte do autor para fruição das licenças especiais e férias; (iv) que a base de cálculo deve incidir sobre a remuneração da época do período aquisitivo; (v) ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões não foram localizadas nos documentos disponíveis até o presente momento. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. 27716876). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO da apelação.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O Apelante suscitou prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados de licença e férias, antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo. No que concerne à suscitada prejudicial de mérito, impende-se destacar que o entendimento do STJ é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante precedente firmado no Leading Case REsp nº 1254456/PE (Tema 516, do STJ), e Informativo nº 514, do STJ, ipsis litteris: “Tema nº 516, do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” “Informativo nº 514, do STJ: O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor”. Desse modo, percebe-se que o instituto da prescrição não alcançou o direito do Apelado, uma vez que passou à inatividade em 22/12/2023 e ajuizou a presente ação indenizatória em 02 de abril de 2024, ou seja, dentro do quinquênio legal estabelecido no do Decreto nº 20.910/32, o que impõe a rejeição da prejudicial de prescrição.
III. MÉRITO Insurge-se o Estado do Piauí em razão da condenação a conversão de férias e licença prêmio não gozadas, em pecúnia, quando alega, inicialmente, a ausência de previsão legal para a concessão da indenização do período não gozado. No entanto, não merece prosperar a alegação do Recorrente, posto que o STF ao julgar o Leading Case ARE 721001 (Tema 635, do STF), firmou a tese da possibilidade da conversão das férias não gozadas em indenização remuneratória, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). “Tema 635, do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Ademais, como já mencionado no tópico anterior, o STJ, através do Tema nº 516, também vem decidindo no sentido de ser permitido a conversão da licença prêmio em pecúnia, in verbis: “Tema nº 516, do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas e licença prêmio em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. [...]. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 718547 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012). Noutro giro, o apelante sustenta que ocorreu renúncia tácita ao direito em face de não haver qualquer requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Entretanto, convém registrar que o direito às férias é indisponível e irrenunciável, e que, dada a sua natureza, se constitui garantia constitucional a ser observada pelo empregador e pela Administração, até mesmo contra a vontade do próprio trabalhador/servidor, sendo garantido, inclusive, pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí – Lei nº 3808/81, verbis: “Art. 61. Ao policial militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.”
Logo, incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço” ou que não foram usufruídas por conveniência do servidor. A mera alegação de que não houve solicitação ou requerimento para fruição dos seus direitos não merece prosperar. Em reforço, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.893.546/SE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/2/2014.)
Conforme assentado em precedentes, a inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, por si só, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos: TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 ) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2019). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS. INDENIZAÇÃO VENCIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”. Precedente TJPI. 3. Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4. Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5. A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815284-15.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )
Assim, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença capacitação não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, importante ressaltar que a última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo das férias e licenças. Neste sentido já se manifestou os Egrégios Tribunal de Justiça: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO. - Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.363, DE 1990. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 2. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de atualização monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Consectários legais determinados na forma do RE 870.947 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.16.001476-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 05/12/2018).
Dessa forma, à míngua de elementos novos ou omissões a serem corrigidas, não vislumbro motivos que justifiquem reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não foram arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0814349-28.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE TAVARES NOGUEIRA
Publicação27/03/2026