Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801826-34.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801826-34.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO CUSTODIO DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO CUSTÓDIO DE MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801826-34.2021.8.18.0028), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Consoante certidão de ID nº 13289021, sobreveio a informação de óbito da parte autora no curso da demanda.

Na decisão monocrática (id. 24095376), foi determinado, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, com a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para que manifestassem sobre o interesse na sucessão processual e promovessem a habilitação no mesmo prazo da suspensão do processo.

No entanto, embora devidamente intimados (id. 26080450), os eventuais herdeiros/sucessores quedaram-se inerte, assim como o patrono da apelante.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

O Código de Processo Civil prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Ademais, dispõe o art. 493, do CPC: 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Nesse sentido, o art. 313, I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. A ver:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;

(...)

Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.

Ademais, como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, não merece conhecimento o presente recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801826-34.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801826-34.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DO CARMO CUSTODIO DE MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2025