
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800385-18.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HENRIQUE PAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS POR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HENRIQUE PAZ DOS SANTOS em face de sentença (ID. 29232042) proferida no Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 29232044), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem à origem e tenha prosseguimento à instrução da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
Aduz, preliminarmente, o direito à concessão da justiça gratuita em fase recursal, afirmando hipossuficiência econômica, conforme declaração constante nos autos originários.
Afirma, no mérito, que a sentença padece de error in judicando, ao exigir o reconhecimento de firma na procuração outorgada e a apresentação de extratos bancários, elementos que, segundo a apelante, não são legalmente exigidos para a propositura da demanda, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta, ainda, que tais exigências representam formalismo excessivo, apto a violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e cita precedentes jurisprudenciais que afastam a necessidade dos documentos exigidos na sentença.
Argumenta que a peça inaugural continha todos os requisitos essenciais e os documentos indispensáveis à apreciação do mérito, sendo indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "FORTE NO EXPOSTO requer o Recorrente: 1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento; 2. Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância;".
Em contrarrazões (ID. 29232048), o apelado sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, não suprindo os vícios apontados. Alega que a extinção está amparada no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, e que o Juízo de origem atuou corretamente diante da inércia da parte autora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em suposta inépcia da petição inicial diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda voltada à apresentação de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, documentos exigidos com base em recomendação administrativa para enfrentamento de demandas reiteradas.
É certo que a sentença recorrida fundamentou-se em entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 33, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Entretanto, ainda que legítima a exigência de tais documentos, nos moldes da referida súmula, essa prerrogativa não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais princípios e regras que regem o processo civil brasileiro, sobretudo os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da cooperação (art. 6º), do contraditório (art. 9º), e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
No caso concreto, constata-se que, ao tempo da prolação da sentença, o processo já se encontrava plenamente instruído, com a apresentação de contestação e juntada de documentos essenciais, inclusive o próprio contrato impugnado pela parte autora. O réu, portanto, foi citado, exerceu sua defesa e produziu prova documental, de modo que a relação processual encontrava-se validamente constituída, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, uma vez superada a fase de admissibilidade da petição inicial e estando o feito apto à análise do mérito, mostra-se indevida sua extinção por descumprimento de formalidade que, embora respaldada por recomendação institucional, não detém natureza de requisito legal indispensável à formação da relação jurídica processual.
A adoção de postura excessivamente formalista pelo Juízo de origem, a despeito da legítima preocupação com a repressão à litigância predatória, terminou por inviabilizar a análise do mérito de uma demanda já devidamente estabilizada processualmente. Tal conduta destoa da diretriz contemporânea do processo civil, que privilegia a efetiva resolução da controvérsia, e contraria o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de buscar o aproveitamento dos atos processuais válidos.
Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este juntou, de fato, ao feito um instrumento contratual (id. 29232038), porém este, totalmente divergente do que foi questionado na exordial.
Para mais, o mencionado contrato veio acompanhado de comprovação de disponibilização do numerário (id. 29232039) com o fito de legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Entretanto, assim como o contrato apresentado pela instituição financeira, o comprovante (TED) anexado à contestação é relativo a outra contratação. Logo, o banco deixou de apresentar um documento idôneo capaz de legitimar a contratação e, por decorrência lógica, capaz de comprovar a regularidade das cobranças.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Em relação aos danos materiais, em se tratando de relação contratual, deverá ser atualizada observando-se a transição de regimes imposta pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Este método de cálculo duplo (correção + juros) será aplicado até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total consolidado até essa data passará a ser atualizado em um único montante, dali em diante, exclusivamente pela Taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, para a indenização por dano moral em âmbito contratual, o cálculo dos acréscimos legais deve respeitar o marco da Lei nº 14.905/2024. Primeiramente, o valor arbitrado será atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, considerando que a causa encontra-se madura para apreciação do mérito da demanda, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC; a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma e nos termos desta decisão, com atenção aos marcos temporais e condições de atualização monetária e incidência de juros de mora;.
c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora já descritos neste decisum;
d) Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.
0800385-18.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHENRIQUE PAZ DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/12/2025