TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761762-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução apresentada por instituição financeira, reconhecendo a regularidade dos cálculos elaborados pela exequente e autorizando o levantamento de valores incontroversos no montante de R$ 6.991,56. A sentença exequenda declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos juros moratórios estabelecidos no título executivo; (ii) verificar a necessidade de comprovação documental dos descontos impugnados pelo executado; (iii) determinar se cabe compensação de valores relativos ao contrato declarado nulo; e (iv) analisar a alegação de excesso de execução diante da ausência de certeza quanto ao valor executado.
O cumprimento de sentença visa à efetivação do direito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado reconhecida na sentença produz efeitos ex tunc, implicando restituição recíproca das partes, mas não autoriza, na fase executiva, compensações genéricas ou reinterpretações dos fundamentos da decisão.
A alegação de excesso de execução não se sustenta sem prova documental mínima e planilha própria de cálculos, cuja apresentação caberia ao impugnante, conforme o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação dos descontos não foi demonstrada de forma individualizada pelo agravante, que deixou de infirmar os documentos apresentados pela exequente, os quais são razoavelmente suficientes para justificar os valores cobrados.
A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios está preclusa, pois já definida no título judicial. Ademais, o Tema 54 do STJ é inaplicável à hipótese, por tratar de indenizações por ato ilícito extracontratual, enquanto o presente caso decorre de relação contratual anulada judicialmente.
A liberação de valores incontroversos está autorizada por expressa delimitação judicial, não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de eventual excesso poderá ser objeto de liquidação ou compensação futura, sem prejuízo à continuidade da execução.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão de matérias decididas na sentença transitada em julgado, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
O excesso de execução deve ser demonstrado de forma concreta e documentada pelo executado, sendo inadmissíveis alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima.
A compensação de valores decorrentes de contrato declarado nulo não pode ser determinada na fase executiva sem prévia liquidação ou previsão expressa no título.
É legítima a liberação de valores incontroversos quando delimitados judicialmente, mesmo na pendência de impugnação parcial da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 1.015, parágrafo único, 1.017, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.130/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2012 (Tema 54).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Assunção Oliveira, no processo de origem nº 0800485-78.2019.8.18.0048.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo banco, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, e determinou o prosseguimento do feito com autorização para levantamento de valores incontroversos, no montante de R$ 6.991,56.
No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, com fundamento em quatro alegações principais: (i) aplicação indevida de juros moratórios desde o evento danoso, em desacordo com o entendimento do STJ firmado no Tema 54, que fixa como termo inicial a data da citação; (ii) ausência de comprovação documental dos 49 descontos indicados pela exequente; (iii) inexistência de compensação do valor do empréstimo consignado creditado à autora; e (iv) incerteza quanto ao valor executado, o que comprometeria a exigibilidade do título judicial.
O agravante postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (Id. 28062167), diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Decorrido o prazo legal, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, dotado dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de decisão interlocutória passível de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O agravante apresentou as peças obrigatórias (art. 1.017 do CPC) e formulou pedido devidamente fundamentado.
Passo, pois, ao exame do mérito recursal.
II. MÉRITO
A controvérsia posta nos autos reside em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível ao executado reabrir discussão quanto aos juros moratórios aplicados, à quantificação dos descontos e à eventual compensação de valores decorrentes de contrato anteriormente declarado nulo em sentença transitada em julgado.
A sentença exequenda reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora e fixando indenização por danos morais.
A decisão ora agravada rechaçou a impugnação do banco, entendendo que este pretende reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada, bem como que não trouxe prova mínima apta a infirmar a certeza e liquidez do título executivo.
É elementar que o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC, objetiva a efetivação daquilo que foi definitivamente reconhecido como direito da parte exequente. O que se executa é o comando normativo contido na sentença transitada em julgado, cujo conteúdo não pode ser modificado, relativizado ou reinterpretado pela via indireta da impugnação ao cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada material.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de mérito reconheceu expressamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o que, conforme construção doutrinária consolidada, retroage os efeitos da nulidade ao momento da celebração do contrato, obrigando as partes ao retorno ao status quo ante: restituição mútua dos valores.
No entanto, não se trata aqui de fase cognitiva apta a reconhecer compensações genéricas ou a revisar fundamentos já estabelecidos. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ é no sentido de que, na fase de execução, não se admite rediscutir o mérito da sentença.
O banco, embora alegue excesso de execução, não trouxe documentos atualizados que demonstrassem erro material no cálculo da parte exequente, limitando-se a impugnações genéricas. Em especial, a ausência do HISCON atualizado foi por ele mesmo apontada, mas não providenciada, o que revela omissão probatória da própria parte impugnante, a quem competia, inclusive, trazer planilha própria com metodologia diversa e comprovação da compensação que alega.
Quanto à alegação de que a exequente não comprovou os 49 descontos apontados em seus cálculos, verifica-se que tal ponto não foi enfrentado na decisão agravada. Contudo, analisando os autos, observa-se que os documentos apresentados pela parte exequente são suficientes para demonstrar, de forma minimamente razoável, a origem dos descontos. Caberia ao banco, neste momento, infirmar tais elementos com provas concretas e individualizadas, o que não foi feito.
Quanto aos juros moratórios, ainda que se alegue aplicação desde o evento danoso, o título já determinou a base de cálculo e o termo inicial, de modo que essa discussão encontra-se preclusa pela autoridade da coisa julgada. Ressalte-se que o Tema 54 do STJ, invocado pelo agravante, aplica-se a ações de indenização por danos morais oriundos de ilícito extracontratual, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre relação contratual cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. A indenização por danos morais aqui fixada decorre diretamente da violação do dever contratual e dos descontos indevidos, não de ato ilícito autônomo e externo à relação jurídica contratual.
Por fim, não há periculum in mora evidenciado, já que os valores autorizados para levantamento referem-se à quantia incontroversa. Ressalte-se que a origem da incontrovérsia decorre de expressa delimitação judicial diante da ausência de impugnação específica pelo agravante em relação ao valor de R$ 6.991,56. Eventual excesso poderá ser ressarcido por restituição futura ou pleiteado mediante compensação ou liquidação em fase própria, com controle judicial, mas não justifica, por si, o engessamento da execução em prejuízo da parte vencedora.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Banco Bradesco S.A.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0761762-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
Publicação11/02/2026