PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000341-70.2009.8.18.0119
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
APELADO: CECILIA GECK RATAJCZYK
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL REAMI VIEIRA - BA36257-A
DECISAO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CECÍLIA GECK RATAJCZYK (ID 28350967) e por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 28350972) contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0000341-70.2009.8.18.0119), ajuizada por Cecília Geck Ratajczyk em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros.
Nas suas razões recursais (ID 28350967), a autora CECÍLIA GECK RATAJCZYK pleiteia a modificação do termo inicial da correção monetária, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 28350976), a seguradora sustenta o desprovimento da apelação e manutenção da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 28350972), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ressalta fundamentos para reforma da condenação securitária, bem como dos critérios de atualização monetária e juros.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi oportunizado à apelante, na instância de origem, o oferecimento de contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelos apelados, contrariando o disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição, baixa e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000341-70.2009.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCECILIA GECK RATAJCZYK
Publicação18/12/2025