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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811718-82.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECOP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELEVADORES OTIS LTDA e SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, reconhecendo a adequação da via eleita. No mérito, concedeu segurança em parte para declarar o direito da impetrante de se desobrigar do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), relativamente às operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Piauí, apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, relativo aos 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal). Nas razões recursais (id. 26042792), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da aplicação do princípio da anterioridade anual, sustentando que a Lei Complementar nº 190/2022 teria instituído ou majorado tributo, motivo pelo qual o DIFAL só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de alterar o julgado para reconhecer a impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022. Nas contrarrazões (id. 28407482), o ente embargado pugna pela rejeição dos embargos, haja vista que os embargantes pretendem apenas a revisão dos fundamentos da decisão, de modo que deveria ter se utilizado do recurso adequado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos. Isso porque, a alegada omissão quanto à análise do princípio da anterioridade anual foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou: (...) "Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo” “Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de se eximir do recolhimento do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo certo que eventual restituição de valores indevidamente pagos deverá ser postulada por meio de processo administrativo ou ação judicial própria” (...) Portanto, o acórdão foi claro e objetivo ao afastar a aplicação da anterioridade anual, fundamentando que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas regulamentou exação já prevista pela EC 87/2015. Assim, nota-se que não se trata de omissão, mas de discordância das partes com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. No caso vertente, a parte embargante apenas reitera argumentos já analisados, visando a obtenção de novo pronunciamento judicial, o que fica nítido na passagem dos embargos opostos quando os embargantes argumentam que: “Contudo, as Embargantes discordam do entendimento por seu um ponto crucial que não foi abordado corretamente no julgamento perante o Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ser revista para melhor aplicação do direito, sob pena de violação expressa a preceitos constitucionais e à interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.” (id. 26042792 - Pág. 2) - grifei. Nota-se, portanto, que os embargantes buscam apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o acórdão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência dos embargantes, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0811718-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorELEVADORES OTIS LTDA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/03/2026