Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808067-71.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808067-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA DE SANTANA, BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, ANTONIA DE SANTANA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


 I. RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVAa primeira interposta por BRADESCO SEGUROS S.A. e a segunda por ANTONIA DE SANTANA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0808067-71.2024.8.18.0140). 

Na sentença (id. 27373896), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista nº 2350362, e condenar a instituição bancária à devolução dos valores descontados na conta bancária da autora, na forma simples, entre 23.02.2019 e 30.03.2021, devendo os demais restituídos em dobro, até a efetiva interrupção destes. 

Nas suas razões recursais, o BRADESCO SEGUROS S.A.  (ID 27373897)  aduz, em suma: (i) da falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida; (ii) da ausência de documentos essenciais que comprove a contratação ou o débito em conta informado; (iii) da prescrição quinquenal; (iv) da regularidade da contratação.

A autora, através e recurso adesivo (id 27373900) requer a reforma da sentença com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões (id. 27373903).

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

            III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

- (…); 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO1” entabulado entre as partes, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O banco/2º apelante levanta a tese de que à autora/1º apelante falta interesse de agir, sob o fundamento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis:

“Art. 5º - (…);

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.)

 Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original).

 

Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

V. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO

         Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se julgado deste TJPI que evidencia a orientação consolidada na jurisprudência dos tribunais pátriosos quais corroboram as razões ora expendidaslitteris:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

        

Ademais, conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

Compulsando os autos, conforme as declarações contidas nos extratos anexados com a exordial, a tarifa questionada se iniciou no dia 02/03/2018 e cessaram 04/04/2023, conforme petição localizada no id 27373877 – p. 10/60, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2024 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Entretanto, no que diz respeito à repetição do indébito (dano material - art. 42, do CDC), de natureza relativa ou progressiva, cada parcela prescreve autonomamente, razão por que a indenização por dano material limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

V. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual a autora, ora apelada sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “SEGURO PRESTAMISTA”. 

Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade contratual do apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor e tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 

Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. 

Além disso, dispõe o art. 46 que: 

 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

 

Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva. 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a realização do desconto de valores referente ao “Seguro prestamista” na sua conta bancária, conforme se documento comprobatório anexo (Id 27373877 – p. 10/60).

Verifica-se, ainda, que o referido contrato de “SEGURO PRESTAMISTA” não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme precedente à similitude, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

Assim sendo, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata da repetição do indébito, este deve ser reformado, a fim de que seja efetivado de forma exclusivamente dobrada.

Sobre o dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetivaindependentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autosante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelanteimpondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por conseguinte, impõe-se a fixação do valor da indenização dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da instituição bancária e DAR PROVIMENTO ao recurso da autorapara reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e condenar a instituição financeira/ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e, ainda, para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma exclusivamente dobrada.

A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e os juros de mora em 1% ao mês, ambos até 31/08/2024; a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA.

Majoro os honorários de sucumbência para 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808067-71.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0808067-71.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA DE SANTANA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

18/12/2025