
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800937-91.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BATISTA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BATISTA FILHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
Na sentença (id.27389401), o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC.
Nas razões recursais (id.27389402), o apelante sustenta, em síntese: i) a nulidade contratual do cartão de crédito; ii) contrato de adesão abusivo; iii) ausência de comprovação de transferência dos valores (TED); iv) violação à boa-fé objetiva; v) direito à repetição do indébito; vi) direito a indenização danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (id.27389406), o banco apelado alega, em síntese: i) validade do contrato de cartão de crédito RMC; ii) existência de prova de transferência de valores; iii) regularidade dos descontos; iv) inexistência de dano moral; v) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; iv) legalidade da cláusula de RMC. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.
Sem encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).
É o relatório.
Autos conclusos a esta Relatoria.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato firmado entre as partes e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado digital supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e da comprovação da transferência de valores, pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente, com localização, selfie e documentação (id.27389391), revestindo-se, portanto, das formalidades legais, o que corrobora ainda mais com a ocorrência da efetiva contratação do serviço empréstimo consignado pelo apelante.
Ademais, constata-se, através de TED devidamente autenticado (id. 27389392) a comprovação da disponibilização em favor do apelante do valor de R$ 1227,00 (Um mil Duzentos e vinte e sete reais).
In casu, não merece prosperar o argumento do apelante de nulidade contratual, uma vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Lado outro, o banco, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a origem e contratação do cartão, com especificações acerca de taxas de juros, encargos financeiros e outras informações necessárias à contratação.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Consigne-se, ainda, que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada (documento de RG no processo) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, esse é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem em direito à repetição de indébito e danos morais.
Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da manutenção da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800937-91.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO BATISTA FILHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/12/2025