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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800471-63.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e irregularidade formal do negócio jurídico firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por erro ou dolo na contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC; (ii) estabelecer se a ausência de informação clara e precisa acerca do produto financeiro contratado configura violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a relação jurídica mediante a juntada do contrato e do termo de consentimento esclarecido, assinados pela parte autora. 4. O conjunto probatório revela que a recorrente recebeu o valor do saque em sua conta. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida supre adequadamente o dever de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistem elementos nos autos aptos a infirmar a regularidade da contratação ou a caracterizar vício de consentimento, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter buscado a contratação de um empréstimo consignado comum perante a instituição financeira ré, todavia, teria sido surpreendida com a reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, modalidade que alega jamais ter contratado voluntariamente. Sustenta vício de consentimento por erro substancial, aduzindo que a operação gerou descontos contínuos sem a devida amortização do saldo devedor. Requer a declaração de nulidade do contrato n. 729460471, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29964811), nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de informação precisa e clara sobre o produto contratado, violando o dever de transparência previsto no CDC. Argumenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a validade do negócio jurídico dependeria de instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador constituído, formalidades não observadas no caso. Alega a ocorrência de dolo por parte do banco ao induzi-la a erro, entregando produto diverso do pretendido e gerando um endividamento excessivamente oneroso e sem termo final. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800471-63.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ANDRELINA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026