Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0766232-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0766232-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DE ANDRADE FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização. Indeferimento de produção de prova pericial contábil. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inexistência de risco de inutilidade da prestação jurisdicional. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de indenização por supostos desfalques em contas PASEP.

II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, sob a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de aplicar a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

III. Razões de decidir O indeferimento de produção de prova pericial não se insere entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988), sua aplicação é excepcional e exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação, o que não se verificou no caso concreto. A matéria poderá ser devidamente reexaminada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, por não constar no rol do art. 1.015 do CPC, salvo quando demonstrado risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional (Tema 988/STJ), o que não se configurou no caso em exame.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0833545-57.2019.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por ARGEMIRO FERREIRA DE ANDRADE FILHO e outros.

A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia e que caberia à parte autora demonstrar os indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou saques indevidos em suas contas PASEP.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria essencial para o correto deslinde do feito e para a formação do convencimento do juízo. Defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, dada a urgência e a utilidade da medida para evitar a anulação futura do processo.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a realização da prova pericial.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, como no caso presente.

A admissibilidade recursal submete-se à análise de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso em tela, o recurso tropeça no requisito do cabimento.

O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A decisão que indefere a produção de prova pericial, como a que foi proferida na origem, não se encontra entre as hipóteses listadas no referido artigo.

É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Contudo, a aplicação dessa tese é excepcional e condicionada à demonstração clara e concreta da urgência. No presente caso, o agravante não demonstrou que a não realização imediata da perícia resultará na inutilidade do julgamento de um futuro recurso de apelação. A questão probatória e o eventual cerceamento de defesa poderão ser integralmente devolvidos ao Tribunal em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme assegura o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a mitigação da regra.

A jurisprudência pátria é sólida nesse sentido:

STJ — AgInt no AREsp 2230543 SP 2022/0329119-5 — Publicado em 30/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, Tema 988). 2. A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória. 3. Agravo interno desprovido.

TRF-4 — Agravo de Instrumento: AG 50473264720224040000 RS

ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. Decisões que digam respeito à produção de provas não se encontram no rol de hipóteses do art. 1.015, não ensejando, assim, o manejo do recurso do agravo de instrumento. 2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso em tela, não traduz "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a atrair a incidência do entendimento consagrado no Tema 988 do STJ.

TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50064668620248080000 — Publicado em 2024

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz. Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões.

Dessa forma, sendo a decisão que indefere a produção de prova pericial irrecorrível por agravo de instrumento e não estando caracterizada a urgência excepcional que autorizaria a mitigação da taxatividade, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.

DECIDO

Com estes fundamentos, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, dada sua manifesta inadmissibilidade.

À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766232-04.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766232-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARGEMIRO FERREIRA DE ANDRADE FILHO

Publicação

18/12/2025