Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0766252-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766252-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: FRANCISCO TAVARES DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE BUSCA, DE FORMA INDIRETA, A REDISCUSSÃO DE DECISÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDUTA EM DESCOMPASSO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA (ART. 5º DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO ESSENCIAL E INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CORREÇÃO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO TAVARES DE SOUSA, ora agravado.


A decisão agravada destaca que os embargos têm função restrita de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. Ressalta que o embargante não indicou qualquer vício, revelando mero inconformismo com o julgado. Cita precedente do STJ no mesmo sentido e, ao final, conhece dos embargos, mas lhes nega provimento, mantendo integralmente inalterada a sentença anteriormente proferida. 


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a aferição da suposta abusividade das taxas contratadas demanda análise técnica especializada. Argumenta que a prova pericial é essencial para verificar a capacidade de pagamento do agravado, o risco da operação e outros elementos determinantes da taxa de juros pactuada. Invoca o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade do Agravo de Instrumento em tais hipóteses, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do feito na origem.


É o presente relatório, passo à decisão.


Decisão Terminativa


Primeiramente, em observância ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente expor de maneira clara e objetiva as razões de seu inconformismo, indicando eventuais erros in judicando ou in procedendo que possam persuadir o órgão revisor à modificação da decisão recorrida.


Esse entendimento encontra amparo na Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de estar consolidado na jurisprudência firmada em diversos julgados desta Corte.


Enunciado: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.


Sem prejuízo, observa-se que a matéria suscitada no agravo não guarda pertinência com o teor da decisão agravada, a qual se limitou a consignar a impossibilidade de apreciação dos embargos, diante da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a pretensão recursal busca, na verdade, impugnar decisão anterior, já alcançada pela preclusão temporal, valendo-se, de forma inadequada, do presente instrumento processual.


Destaca-se que apesar das alegações apresentadas no recurso, observa-se que este não se mostra cabível contra a decisão que rejeita os embargos de declaração, conforme dispõe o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


Deve-se ainda observar o princípio da boa-fé processual objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal princípio refere-se à conduta ética e leal das partes, impondo-lhes o dever de agir com correção, coerência e respeito às regras do processo.


Dessa forma, ao interpor um recurso, espera-se que a parte apresente impugnação devidamente fundamentada, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão recorrida. Caso o recurso seja apresentado sem a devida motivação e em desconformidade com o momento processual oportuno, configura-se ato carente de elemento essencial à sua validade.


Assim, quando o relator se depara com recurso que não contém fundamentação específica em relação à decisão anteriormente proferida — especialmente quando o recurso pretende afastar a aplicação de súmula deste Tribunal sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação de sua incidência —, deve inadmiti-lo por deficiência de fundamentação.


Nessa hipótese, não se aplica o prazo para correção previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de fundamentação configura vício essencial e insanável. Ressalte-se que os vícios passíveis de correção são apenas aqueles de natureza formal ou escusável.


Dessa forma, diante da inconsistência dos argumentos apresentados no presente recurso, inadmissível o presente recurso por força do inciso III, do art. 932, do CPC.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766252-92.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766252-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO TAVARES DE SOUSA

Publicação

19/12/2025