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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0764181-54.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Campinas do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em processo tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender incabível tal recurso contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando se tratar de decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 3. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por princípios próprios, como celeridade, simplicidade e economia processual, possuindo regime recursal específico e taxativo. 4. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabelece como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo recurso apenas contra a sentença. 5. A exceção prevista no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 restringe-se às providências cautelares ou antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. 6. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos não possui natureza cautelar ou antecipatória, não se enquadrando nas exceções legais. 7. Alegações de excesso de execução ou de urgência não afastam o óbice processual, sendo inviável o uso do agravo de instrumento como sucedâneo recursal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois o ordenamento assegura meios próprios e momento oportuno para a insurgência da parte, sendo vedada a ampliação do rol recursal por interpretação extensiva. 9. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764181-54.2024.8.18.0000, a qual não conheceu do recurso, por manifesta inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil; a possibilidade de mitigação da regra do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, diante do princípio do acesso à justiça; a aplicação subsidiária do CPC, especialmente do art. 1.015, parágrafo único; bem como a existência de urgência, sob o argumento de excesso de execução e da necessidade de suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciado o mérito recursal. A parte agravada, FRANCISCA DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
VOTO
De início, constato presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, estabelecendo regime recursal próprio e taxativo, o qual não comporta interpretação ampliativa. Dispõe expressamente o art. 4º da Lei nº 12.153/2009: Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Por sua vez, o art. 3º da referida lei excepciona a regra apenas para hipóteses de providências cautelares ou antecipatórias, destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, a decisão impugnada no agravo de instrumento limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, não possuindo natureza cautelar ou antecipatória, tampouco se enquadrando nas exceções legais que autorizam a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda que relevantes, as alegações relacionadas a eventual excesso de execução e aos critérios de atualização do débito não são aptas a afastar o óbice de natureza processual identificado, porquanto o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite o manejo do agravo de instrumento como sucedâneo recursal. Não há falar, por fim, em violação ao princípio do acesso à justiça, uma vez que a parte dispõe dos meios processuais próprios para veicular sua insurgência no momento oportuno, sendo inviável a ampliação do rol recursal por interpretação extensiva Nesse contexto, o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada, a qual fica mantida, tal como lançada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
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0764181-54.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuFRANCISCA DA SILVA
Publicação02/03/2026