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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830808-81.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMS, Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BEZERRA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 29722077, julgou extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória. Fundamentou o juízo a quo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data do último saque realizado pelo Autor na conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 27/05/2009, de modo que, ao ser proposta a ação apenas em 24/10/2019, já teria transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ressaltou-se que a entrega posterior dos extratos e microfilmagens, em 2019, não alteraria esse marco, pois representaria mera consulta administrativa a dados disponíveis desde a época do saque. Em suas razões recursais, ID nº 29722079, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, uma vez que o prazo prescricional somente teria início com a ciência dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 05/07/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP. Argumenta que, em ações contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Aduz ainda que não se trata de mera atualização monetária, mas de atos ilícitos praticados pela instituição financeira, consistentes em desfalques e desvios indevidos de valores depositados. Em suas contrarrazões, ID nº 29894693, a parte Apelada, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição decenal, uma vez que o último saque da conta vinculada do autor ocorreu em 27/05/2009, data a partir da qual este teve ciência inequívoca do saldo e, portanto, do suposto dano. Ressalta ainda que a ação somente foi ajuizada em 24/10/2019. Invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta PASEP. Defende também a ilegitimidade do demonstrativo contábil apresentado unilateralmente pela parte Autora e reforça que o Banco do Brasil atua como mero depositário, sem ingerência sobre os índices de correção, que são fixados pela legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte Apelante no juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação e da persistência dos requisitos legais. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Manoel Bezerra Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A irresignação do Apelante concentra-se na definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional relativo ao pleito de ressarcimento por danos vinculados à sua conta PASEP. Sustenta que somente teve conhecimento do prejuízo suportado ao acessar os extratos bancários em 05/07/2019, ainda que o saque dos valores tenha ocorrido em 27/05/2009. Pois bem. O juízo de origem assim se manifestou:
“Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 27/05/2009 (6549979), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA, ocorrendo o fenômeno da prescrição em 27/05/2019. Sendo a presente ação ajuizada apenas em 24/10/2019, após escoado o prazo prescricional. Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido 10 anos antes do ajuizamento da ação. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.”
Referido assunto já foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese restou firmada nos seguintes termos:
TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o assunto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de no momento do saque integral dos valores o titular passa a ter pleno acesso ao saldo existente e, por conseguinte, pode identificar eventual inconsistência indicativa de desfalque.
Nessa mesma linha, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, tem adotado essa interpretação. Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEMA 1150/STJ. O CONHECIMENTO DO AUTOR SE DEU NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como verificar se o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos e falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP; ii) o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. 4. A jurisprudência, em especial a desta Corte Estadual, tem reconhecido que, em regra, a ciência inequívoca dos desfalques ocorre no momento do saque integral dos valores, oportunidade em que o titular toma conhecimento do saldo efetivo existente na conta PASEP, podendo identificar eventual divergência. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP foi realizado em 28 de novembro de 2008, sendo que a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando, portanto, o prazo decenal de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (TJMS. Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 07/11/2025, p: 10/11/2025).
No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram que o levantamento integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 27/05/2009 (ID nº 29722029), o que permite concluir que, desde então, o Autor já detinha conhecimento inequívoco do montante efetivamente creditado em sua conta e, por consequência lógica, da suposta discrepância por ele apontada.
Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 24/10/2019, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual é de rigor a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0830808-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMANOEL BEZERRA CAVALCANTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026