Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830808-81.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao entender que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início em 27/05/2009, data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. A demanda foi ajuizada apenas em 24/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta PASEP; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo prescricional, autorizando o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em conta PASEP é o decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A jurisprudência consolidada considera que, em regra, a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo total disponível e pode identificar eventuais inconsistências. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP do autor ocorreu em 27/05/2009, data a partir da qual teve ciência do valor efetivamente creditado e, por conseguinte, de eventual dano patrimonial. A posterior solicitação de extratos e microfilmagens em 2019 configura mera consulta administrativa, sem o condão de alterar o marco inicial da prescrição. A ação foi ajuizada em 24/10/2019, após o decurso do prazo de 10 anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral da conta, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do saldo e de eventual desfalque. A consulta posterior a extratos e microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMS, Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830808-81.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830808-81.2019.8.18.0140
APELANTE: MANOEL BEZERRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao entender que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início em 27/05/2009, data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. A demanda foi ajuizada apenas em 24/10/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta PASEP; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo prescricional, autorizando o reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em conta PASEP é o decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

  2. A jurisprudência consolidada considera que, em regra, a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo total disponível e pode identificar eventuais inconsistências.

  3. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP do autor ocorreu em 27/05/2009, data a partir da qual teve ciência do valor efetivamente creditado e, por conseguinte, de eventual dano patrimonial.

  4. A posterior solicitação de extratos e microfilmagens em 2019 configura mera consulta administrativa, sem o condão de alterar o marco inicial da prescrição.

  5. A ação foi ajuizada em 24/10/2019, após o decurso do prazo de 10 anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP.

  2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral da conta, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do saldo e de eventual desfalque.

  3. A consulta posterior a extratos e microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição.


Dispositivos relevantes citados:

CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.150;

TJMS, Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07.11.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BEZERRA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 29722077, julgou extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória. Fundamentou o juízo a quo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data do último saque realizado pelo Autor na conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 27/05/2009, de modo que, ao ser proposta a ação apenas em 24/10/2019, já teria transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ressaltou-se que a entrega posterior dos extratos e microfilmagens, em 2019, não alteraria esse marco, pois representaria mera consulta administrativa a dados disponíveis desde a época do saque.


Em suas razões recursais, ID nº 29722079, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, uma vez que o prazo prescricional somente teria início com a ciência dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 05/07/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP. Argumenta que, em ações contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Aduz ainda que não se trata de mera atualização monetária, mas de atos ilícitos praticados pela instituição financeira, consistentes em desfalques e desvios indevidos de valores depositados.


Em suas contrarrazões, ID nº 29894693, a parte Apelada, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição decenal, uma vez que o último saque da conta vinculada do autor ocorreu em 27/05/2009, data a partir da qual este teve ciência inequívoca do saldo e, portanto, do suposto dano. Ressalta ainda que a ação somente foi ajuizada em 24/10/2019. Invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta PASEP. Defende também a ilegitimidade do demonstrativo contábil apresentado unilateralmente pela parte Autora e reforça que o Banco do Brasil atua como mero depositário, sem ingerência sobre os índices de correção, que são fixados pela legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

 

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A Apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte Apelante no juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação e da persistência dos requisitos legais.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Manoel Bezerra Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


A irresignação do Apelante concentra-se na definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional relativo ao pleito de ressarcimento por danos vinculados à sua conta PASEP. Sustenta que somente teve conhecimento do prejuízo suportado ao acessar os extratos bancários em 05/07/2019, ainda que o saque dos valores tenha ocorrido em 27/05/2009.


Pois bem. O juízo de origem assim se manifestou:

 

Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques

No caso em comento, observo pelo extrato juntado que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 27/05/2009 (6549979), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA, ocorrendo o fenômeno da prescrição em 27/05/2019. Sendo a presente ação ajuizada apenas em 24/10/2019, após escoado o prazo prescricional.

Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido 10 anos antes do ajuizamento da ação.

Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.” 

 

Referido assunto já foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese restou firmada nos seguintes termos:

 

TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o assunto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de no momento do saque integral dos valores o titular passa a ter pleno acesso ao saldo existente e, por conseguinte, pode identificar eventual inconsistência indicativa de desfalque.

 

Nessa mesma linha, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, tem adotado essa interpretação. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEMA 1150/STJ. O CONHECIMENTO DO AUTOR SE DEU NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como verificar se o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos e falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP; ii) o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. 4. A jurisprudência, em especial a desta Corte Estadual, tem reconhecido que, em regra, a ciência inequívoca dos desfalques ocorre no momento do saque integral dos valores, oportunidade em que o titular toma conhecimento do saldo efetivo existente na conta PASEP, podendo identificar eventual divergência. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP foi realizado em 28 de novembro de 2008, sendo que a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando, portanto, o prazo decenal de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (TJMS. Apelação Cível n. 0003896-67.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 07/11/2025, p: 10/11/2025).

 

No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram que o levantamento integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 27/05/2009 (ID nº 29722029), o que permite concluir que, desde então, o Autor já detinha conhecimento inequívoco do montante efetivamente creditado em sua conta e, por consequência lógica, da suposta discrepância por ele apontada.

 

Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 24/10/2019, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual é de rigor a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

 

Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

 

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830808-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL BEZERRA CAVALCANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026