TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001837-92.2018.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO SILVA PINTO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, MARCELLA DA CONCEICAO SOUSA BRAZ RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ERRO NA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público com o objetivo de reformar sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, beneficiado com a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que transcorrido o período de prova de dois anos, sem revogação, impunha-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação criminal contra sentença que declara extinta a punibilidade, à luz do art. 581, VIII, do CPP, e, em caso negativo, se é possível o aproveitamento do recurso por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que declara extinta a punibilidade deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, sendo incabível o uso da apelação criminal.
4. A utilização de via recursal inadequada, quando a lei expressamente prevê o meio próprio, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. A jurisprudência e a doutrina exigem, para a aplicação da fungibilidade recursal, a presença de quatro requisitos: dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, interposição no prazo legal, ausência de erro grosseiro e boa-fé da parte recorrente. A ausência de qualquer deles afasta sua incidência.
6. No caso, não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, sendo a hipótese prevista no art. 581, VIII, do CPP, o que caracteriza erro grosseiro e inviabiliza a fungibilidade.
7. O não conhecimento do recurso impõe-se como consequência do descumprimento do juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido, em dissonância do parecer ministerial pelo desprovimento.
Tese de julgamento:
1. A apelação criminal é incabível para impugnar sentença que declara extinta a punibilidade, sendo cabível o recurso em sentido estrito, conforme art. 581, VIII, do CPP. 2. A utilização de recurso inadequado em hipótese de previsão legal clara configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 581, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1851323/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que declarou extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO SILVA PINTO, beneficiado com a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que transcorrido o período de prova de dois anos, sem revogação, impunha-se o reconhecimento da extinção da punibilidade (ID 29494147).
Nas razões recursais (ID 29494148), o Ministério Público sustenta que a extinção foi indevida, pois haveria descumprimento das condições impostas no acordo, especialmente o não comparecimento mensal em juízo, o que tornaria imprescindível a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal. Aduz ainda nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do Ministério Público para manifestação quanto ao cumprimento das condições pactuadas.
Nas contrarrazões (ID 29494154), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão está em estrita conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, destacando que o decurso do período de prova sem revogação impõe, de forma automática, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 30072038), ante a impossibilidade de confirmação acerca do cumprimento das condições impostas ao beneficiado, somada ao fato de não ter sido revogado o SURSIS Processual durante o período de prova, deve ser mantida a sentença extintiva da punibilidade do beneficiário.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizando juízo de prelibação, não se conhece da Apelação Criminal utilizada para impugnar sentença que declarou extinta a punibilidade, porquanto é cabível, na espécie, o recurso em sentido estrito (RESE), conforme previsão no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
A interposição de apelação, em hipótese legalmente prevista para o uso do RESE, configura erro na via eleita, o que obsta o conhecimento da insurgência.
Não é cabível, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente requisito indispensável para sua incidência, qual seja: a inexistência de erro grosseiro.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível; (ii) interposição dentro do prazo legal; (iii) ausência de erro grosseiro; e (iv) boa-fé da parte recorrente. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a incidência do princípio, de modo que, uma vez constatado o descumprimento de um deles, como ocorre no caso em exame, sua aplicação deve ser afastada.
Neste cenário, o uso da via recursal inadequada, em situação cuja previsão legal é clara e consolidada na doutrina e na jurisprudência, representa erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A necessidade de que não haja erro grosseiro e de que seja observado o prazo do recurso cabível, para aplicação do princípio da fungibilidade, não constitui "invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica", mas tem suas raízes no devido processo legal. Destarte, todos litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados e os respectivos prazos, cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento (REsp 1851323 / MG, julgado em 03/11/2020).
Por fim, a insurgência ministerial visa à reversão de sentença que pôs fim ao processo penal em benefício do acusado, o que acentua a necessidade de observância estrita das formas processuais, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Portanto, não superado o filtro do juízo de admissibilidade recursal, por manifesta inadequação do meio utilizado, e não concorrendo os requisitos para a aplicação excepcional da fungibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, por inadequação da via recursal, prejudicada a análise de mérito.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0001837-92.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO SILVA PINTO
Publicação10/02/2026