Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800258-97.2025.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL III. LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELO MUNICÍPIO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E STJ. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800258-97.2025.8.18.0171 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 1ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-97.2025.8.18.0171

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA

RECORRIDO: EVANDRO ROCHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL III. LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELO MUNICÍPIO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E STJ. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-97.2025.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA - PI24791

RECORRIDO: EVANDRO ROCHA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


            Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

            Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800258-97.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

EVANDRO ROCHA PEREIRA

Publicação

12/02/2026