TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-97.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: EVANDRO ROCHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL III. LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELO MUNICÍPIO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E STJ. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-97.2025.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA - PI24791
RECORRIDO: EVANDRO ROCHA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800258-97.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuEVANDRO ROCHA PEREIRA
Publicação12/02/2026